sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

O repasse dos duodécimos para as Câmaras Municipais em 2010.

Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 58, que alterou o numero de vereadores no Brasil e o percentual dos repasses de duodécimos a serem transferidos para os Legislativos Municipais, aumentou ainda mais a confusão para o entendimento dos senhores Vereadores, já que o Supremo Tribunal Federal, através da Ministra Carmem Lúcia Antunes, suspendeu a eficácia do art. 1º desta Emenda Constitucional.
Assim sendo, a diminuição do repasse dos duodécimos ás Câmaras Municipais, transcrito no artigo terceiro da Emenda Constitucional n. 58, está em pleno vigor e têm que ser obedecido de imediato, ou seja: os repasses dos duodécimos para as Câmaras Municipais do Brasil, no exercício financeiro de 2010, devem obedecer o art. 3º da referida E.C.
Dessa forma, como exemplo, os municípios de até cem mil habitantes, a grande maioria deste imenso Brasil, deverão receber como repasse de duodécimos para fazer face ás suas despesas legislativas no ano de 2010, o percentual de sete por cento sobre as receitas efetivamente realizadas no ano anterior, ou seja: as receitas arrecadadas em 2009.
O problema é que o Tribunal de Contas da Bahia, informa esses cálculos, lá para meados de abril, ficando as Câmaras Municipais sem receber o valor correto, até abril, pois só em maio as Prefeituras começam a enviar o valor correto do duodécimo, com base nas informações do tribunal de contas,ficando os legislativos no prejuízo da diferença dos seus duodécimos, em quatro meses ,e raras vezes a recebem, ficando assim á mercê da boa vontade do chefe do Executivo da sua comunidade.
Não sabem as Câmaras de Vereadores, que podem e devem corrigir essa distorção, que por falta de conhecimento ou omissão, não permite ao judiciário interferir, por ter o Legislativo Municipal, perdido a oportunidade no tempo, já que se o Executivo não repassou o valor correto dos duodécimos no mês de janeiro, é nesse mesmo mês que surge a oportunidade do Legislativo buscar o entendimento com o executivo para a sua correção, ou se não obtiver sucesso , procurar o poder Judiciário para corrigir o erro e receber a diferença dos duodécimos repassados a menor.
Passada essa oportunidade, não pode mais o Judiciário corrigir o erro do Executivo, via de regra sem má intenção, ficando o Poder Legislativo no prejuízo das suas dotações orçamentárias, recebendo os recursos financeiros a menor, prejudicando muitas vezes as atividades do Parlamento do Município.
A maior dificuldade em encontrar o valor correto da transferência do duodécimo já no mês de janeiro do ano em curso, ou seja: receber o duodécimo do mês de janeiro corretamente, é a falta de conhecimento dos profissionais do município que assessoram Câmaras e Prefeituras, no método de elaboração dos cálculos para achar a quantia correta destinada ao duodécimo cameral.
Diz a Constituição Federal, que as Câmaras Municipais com até cem mil habitantes, não poderá gastar mais de sete por cento da receita efetivamente realizada no ano anterior, correspondente às transferências do fundo de participação, do ICMS, dos royalties provenientes das compensações financeiras sobre a exploração pela a União, das riquezas do município, e de toda a receita própria arrecadada.
Não cria a Constituição Federal, nem tampouco a Emenda n. 58, qualquer restrição ou diminuição na receita arrecadada de que trata o artigo 29 da Constituição Federal, não permitindo qualquer abatimento na base de cálculo para se encontrar o duodécimo correto destinado a cobrir as despesas do Poder Legislativo.
Alguns municípios tem descontado dessa receita, o FUNDEB , o Fundo de Assistência à Saúde, e outros fundos criados pelo Governo Federal, não havendo permissão legal para isso, e trazendo diminuição no duodécimo a que tem direito as Câmaras Municipais.
A questão mais tormentosa é encontrar a base de calculo que serve como suporte para descobrir o duodécimo a que os Legislativo têm direito por força de dispositivo Constitucional.
As receitas efetivamente realizadas de que trata a Constituição Federal, é o que a Prefeitura efetivamente recebeu no ano anterior, do FPM, do ICMS e de todas as suas receitas próprias, sem exceção, excluindo desse valor, apenas as verbas de convênios, ou seja: as verbas carimbadas, arrecadadas pelo município, através de convênios com a União ou o Estado, bem como as operações financeiras de créditos (empréstimos) que não são considerados receitas propriamente dita.
Assim sendo, as Câmaras Municipais, devem agora no mês de dezembro de 2009, requerer do Poder Executivo, que lhe envie até o dia dezoito do mês de janeiro, a cópia do balancete mensal referente ao mês de dezembro de 2009, ou a relação das receitas arrecadadas no exercício de 2009, a fim de que, contratando profissionais especializados em finanças públicas, de posse desses documentos, possam calcular já no mês de janeiro de 2010, o valor correto que as Câmaras Municipais devem receber como duodécimo no exercício de 2010, evitando assim , prejuízo para os Legislativo, que deixam de receber os valores corretos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do exercício financeiro corrente, enquanto os executivos esperam as informações do TCM-BA, para poder repassarem os valores dos duodécimos, de forma corretamente para as Câmaras Municipais.
Vale salientar que não é apenas a Constituição Federal, que garante o repasse dos duodécimos nos percentuais estabelecidos no seu artigo 29.
É necessário que os Poderes Legislativos Municipais, regulamentem o repasse dos duodécimos, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Orçamento Anual do exercício vindouro, 2010, para garantir o recebimento correto dos seus duodécimos, regulamentando inclusive na sua Lei Orgânica, a base de cálculo para se encontrar o valor do duodécimo a ser repassado pelo Executivo, sob pena de além do atraso no repasse do valor correto, ficarem sem saber o que devem receber corretamente, se não estiver legalmente estabelecido na Lei de Orçamento Anual, Lei inclusive que é aprovada pelos senhores vereadores, que via de regra, esquecem de garantir nele, orçamento municipal, o valor correto dos duodécimos a que têm direito, assegurados pela constituição e regulamentado pela legislação municipal.
Se os Legislativos Municipais não regulamentarem através da Lei Orgânica do seu Município, das Lei de Diretrizes Municipal e do Orçamento Anual, o repasse do seu duodécimo, continuarão tendo prejuízo financeiro e tornando cada vez mais tormentosa essa questão do repasse, que carece apenas da boa vontade dos Legislativo em obter profissionais especializados em finanças publicas para resolver o problema de uma vez por todas e evitar prejuízos financeiros futuros e demandas judiciais desnecessárias, já que pela Constituição Federal, os Poderes, Executivo e Legislativo, devem ser independentes e harmônicos entre si.
Cada qual pugnando pelo seu direito e trabalhando em conjunto para o bem estar da coletividade que os elegeu.

É o parecer, S.M.J.
César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado-mestre em direito publico municipal.

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