terça-feira, 20 de março de 2012

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Pergunta  53 - O vice prefeito reeleito, que substituiu o prefeito também reeleito, antes dos seis meses da eleição, elegendo-se prefeito, pode se candidatar á reeleição ao cargo de prefeito?


PODE SIM! O Tribunal Superior Eleitoral, já decidiu pacificamente sobre isso.

Vale ressaltar, que as Resoluções do TSE, Tribunal Superior Eleitoral, são normas interpretativas da legislação vigente, obedecido os Direitos e Garantias Fundamentais, estabelecidos na nossa, Lex Magna, onde se preceitua que:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.” (inciso II, do art. 5º da Constituição Federal)
Pois bem, diz textualmente o parágrafo 5º, do art. 14 da nossa Constituição da Republica:
“O Presidente da Republica, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos por um único período subseqüente”
Tal parágrafo, inserido no art. 14 da C.F., estabeleceu o direito dos ocupantes de cargos executivos, de se reelegerem para um único período subseqüente ao mandato em exercício, já que tal hipótese inexistia até esta data, assegurando assim a nossa lei maior, o direito á reeleição aos ocupantes de cargos executivos e quem os sucedessem ou o substituíssem no curso do mandato.
O parágrafo 5º do art. 14 estabelece DIREITO Á REELEIÇÃO, portanto não é cláusula de inelegibilidade.
Porém a controvérsia se concentra em saber se o Vice Prefeito, que substituiu o Prefeito (titular do cargo) eleito Prefeito no período subseqüente, PODE VOLTAR A SE CANDIDATAR A PREFEITO NUMA NOVA ELEIÇÃO, sem ferir os dispositivos estabelecidos na Lei de Inelegibilidades e na própria Constituição Federal.
O cerne da questão está na interpretação finalística do texto constitucional, em consonância com a legislação complementar que trata das inelegibilidades.
O Vice Prefeito; que SUBSTITUI o Prefeito no curso do mandato, em período anterior aos seis meses da eleição municipal, É PREFEITO EM EXERCÍCIO E CONTINUA TITULAR DO CARGO DE VICE PREFEITO, não assumindo a titularidade nos seis meses anterior ao pleito, É SUBSTITUTO E NÃO SUCESSOR, PORTANTO PERFEITAMENTE ELEGÍVEL PARA MAIS UM MANDATO, MESMO QUE TENHA SIDO ELEITO PREFEITO, NO MANDATO SUBSEQUENTE.

Isso porque, a Constituição da Republica, no seu art. 14, parágrafo 5º, ASSEGURA AOS CHEFES DOS PODERES EXECUTIVOS E AOS SEUS VICES, A REELEIÇÃO POR UM ÚNICO PERÍODO SUBSEQUENTE.
Só estaria o Vice Prefeito, eleito Prefeito no período subseqüente, INELEGÍVEL, se assumisse o CARGO DE PREFEITO NO MANDATO ANTERIOR, SEIS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, EM QUE CONCORREU Á PREFEITURA, por força do que dispõe o parágrafo 2º do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90:
O Vice Presidente, o Vice Governador e o Vice Prefeito, poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que , nos últimos 6(seis)meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.”
Se, sucedeu ao Prefeito, tornou-se titular do cargo e só pode ser reeleito uma única vez; se substituiu o titular do cargo no curso do mandato, TERÁ QUE SE AFASTAR SEIS MESES ANTES, PARA CONCORRER AO CARGO DE PREFEITO, já que é titular do cargo de Vice Prefeito, e a Lei de Inelegibilidade, no artigo e parágrafo acima citados, IMPÕE A DESEMCOMPATIBILIZAÇÃO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO, sob pena de ficar inelegível, por força de Lei.
Se continuou Vice Prefeito, até o final do mandato, não substituiu ou sucedeu o titular nos seis meses antes do pleito, elegeu-se prefeito no certame subseqüente, pode sim candidatar-se á reeleição, por força do que dispõe a Lei Maior, a legislação eleitoral e a torrencial jurisprudência que trata da espécie.
“[...] Vice-prefeito. Substituição. Prefeito. Anterioridade. Semestre. Eleição. Possibilidade. Reeleição. 1. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. [...]”
(Res. n° 22.758, de 15.4.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)
A confusão se faz, por não distinguir-se SUBSTITUIÇÃO POR SUCESSÃO.
A substituição É SEMPRE EVENTUAL E TEMPORÁRIA; e o vice prefeito que substitui o Prefeito está TEMPORÁRIAMENTE como titular do cargo principal, porém continua detentor do mandato de VICE PREFEITO, com todas as prerrogativas e incompatibilidades que a Lei lhe atribui; daí porque, mesmo substituindo o titular, nos seis meses anteriores ao pleito,tem ele o vice prefeito, o direito de concorrer á reeleição, por mais um único período, ao cargo de VICE PREFEITO.
Quando o vice prefeito, SUCEDE O PREFEITO, aí sim, ele se torna TITULAR DO CARGO, mesmo para completar o mandato, SÓ PODENDO CONCORRER Á REELEIÇÃO DE PREFEITO, POR UMA ÚNICA VEZ.
Tendo sido Vice Prefeito, não substituindo ou sucedendo o Prefeito, nos seis meses anteriores às eleições municipais, ELEITO PREFEITO NO PERÍODO SUBSEQUENTE, estará apto a concorrer à reeleição, pois a titularidade do cargo de Prefeito, só se deu por uma vez, podendo concorrer novamente, sem qualquer risco de inelegibilidade.

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