quarta-feira, 22 de maio de 2013

A PUBLICAÇÃO DAS LEIS NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS.

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A Constituição da República de 1988, no art. 37, caput, elevou ao status de princípio constitucional da Administração Pública o princípio da publicidade.
Esse princípio constitui verdadeira garantia do cidadão, seja para que possa exercer seus direitos perante a Administração, seja para que tenha condições de controlar a própria atividade administrativa, através dos mecanismos legais à sua disposição.
As leis, por força do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657, de 04/9/1942), somente entram em vigor depois de publicadas, e a própria Constituição da República, no art. 84, IV, consagra o princípio da publicidade relativamente a tais atos normativos, na medida em que determina ao Chefe do Poder Executivo que publique as leis promulgadas.
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O problema surge nos Municípios de pequeno porte e situados nas regiões mais distantes dos grandes centros urbanos, ainda mergulhados na pobreza e no subdesenvolvimento, no início deste Século XXI, os quais não instituíram seus Diários Oficiais, seja por falta de recursos financeiros, seja porque editam poucos atos para publicação, seja, ainda, porque seus administradores não dão relevância a uma imprensa oficial própria, e persistem nas antigas práticas de publicação dos atos administrativos e até das leis através de simples afixação de seu texto nos locais públicos, tais o átrio da Prefeitura, os postes da praça principal e as paredes do mercado público.

A jurisprudência pátria já consagrou o principio da publicidade nos municípios de pequeno porte, nos locais possíveis e de livre acesso á população, que tomarão conhecimento da norma legal, valendo tal publicação como forma de dar eficácia a Lei promulgada, gerando todos os efeitos permitidos pelo nosso ordenamento jurídico:

Dessa forma, embora a Constituição federal consagre o principio da publicidade e se confunda este com a publicação das normas jurídicas em órgão oficial e a Lei de Introdução ao Código Civil, refira-se á publicação neste, a jurisprudência brasileira dominante, permite que leis e demais atos da administração pública municipal, possa ser publicada no átrio da Câmara dos Vereadores, da Prefeitura, nos Correios e no Fórum local, dando-lhe plena validade, recomendamos que somente quando há divergências e conflitos sobre a Lei aprovada, sancionada tácitamente e promulgada pela autoridade competente, SEJA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO para maior segurança jurídica do Poder que a promulgou e dos beneficiários da Lei  ora em comento., não estando os Municípios brasileiros de pequeno porte , obrigados a manterem Diário oficial , para realizarem suas publicações, que nesse caso  só terão validade jurídica, se o órgão oficial para publicação dos atos normativos do município for criado por Lei.

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