sexta-feira, 24 de maio de 2013

SERVIDORES PÚBLICOS NÃO SÃO OBRIGADOS A ASSOCIAR-SE.

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Diz o art.5º inciso XX – da Constituição Federal – Direitos e Garantias Fundamentais, repetindo tal principio no art.  8º inciso V – Dos Direitos Sociais:

Art.5º - XX -  Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Art. 8º - V -  Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Em obediência aos comandos constitucionais acima citados, ninguém, não está obrigado a associar-se ou sindicalizar-se, nem a entidade patronal pública a proceder os descontos das referidas contribuições sindicais, desde que os seus funcionários ou servidores, não estejam filiados  espontânemente a qualquer um desses órgãos ou instituição.

 “o instituir contribuição sindical a ser cobrada da remuneração paga aos servidores e empregados dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidiu os Sindicatos, Federações e Confederações Sindicais em manifesta inconstitucionalidade, formal e material, pois dada a sua natureza jurídica tributária e a impossibilidade de ato administrativo  inovar a ordem jurídica, afrontando a jurisprudência da Suprema Corte e incidindo em clara violação aos seguintes dispositivos da CF/88: art. 2º; artigo 8º, inciso IV; artigo 37, caput; artigo 87, parágrafo único, inciso II; artigo 149, caput; artigo 150, inciso I e art. 150, inciso III, alíneas b e c do inciso, bem como aos princípios da legalidade tributária, da anterioridade e da reserva de lei formal.”

Diante do exposto, devem os servidores e empregados públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, solicitarem por escrito a ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, com base no que dispõe os dispositivos constitucionais acima citados, cujos ofícios serão encaminhados ás entidades sindicais que notificarem, a administração pública destes descontos, para que as mesmas excluam dos seus cadastros e portanto isentando-os do recolhimento da contribuição sindical compulsória, os servidores não associados e não filiados á estas instituições

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