domingo, 16 de junho de 2013

AS INFORMAÇÕES DO PREFEITO NO MANDADO DE SEGURANÇA.

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No mandado de segurança não se admite contestação, nem informações prestadas por advogado ou procurador vez que o ônus é indelegável   devendo prestar as informações a autoridade coatora, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra..

"A prestação de informações, no mandado de segurança, é de responsabilidade pessoal da autoridade coatora, não se admitindo sejam prestadas por procurador" (TFR - AMS n. 102.191 - SP, DJU n. 44, de 01/03/84, pág. 2.671)...
Algumas considerações devem ser feitas, já  que em muitos municípios quando se impetra o mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal, o mesmo delega ao procurador ou assessor jurídico a tarefa de prestar as informações e via de regra este faz uma “contestação” o que não é admitido pela nova lei do M.S., muito menos pela doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais.

Não se admite em Mandado de Segurança contestação e sim informações da autoridade coatora conforme o inciso I do artigo 7º da Lei n. 12016/2009  (nova lei do M.S.)
A procuradoria geral do município não se pronunciando sobre o feito, mostra desinteresse   da pessoa jurídica de direito público(o Município) acarretando a revelia ou o julgamento do processo sem as informações determinadas por lei.
Os documentos alegados na “contestação” devem ser juntados com as informações e não fora do prazo desta, se assim o for, devem ser impugnados por ser prova intempestiva.
As alegações da “contestação-informações” devem ser préviamente provadas,por ser pressuposto da ação mandamental a prova pré-constituida, senão serão consideradas  inverídicas e inválidas processualmente.
Quando as informações do Mandado de Segurança forem prestadas pelo advogado ou procurador do município e desacompanhada das provas que embasam os fatos alegados, se deve requerer ao juízo a aplicação da revelia, pela ausência de informações válidas e desinteresse do Município em integrar a lide, defendendo-se.
Requere- se também não aplicada a revelia, o julgamento do processo no estado em que se encontra, considerando-se a falta de informações pela autoridade coatora, confissão ficta, corroborada pelo desinteresse do município pela falta de manifestação da sua procuradoria geral.

Devem os senhores prefeitos e demais autoridades municipais,quando forem autoridades coatoras e objeto de Mandado de Segurança, impetrado por qualquer pessoa ou servidor da administração municipal, prestarem  as informações pessoalmente, sob pena de causarem prejuízos irreparáveis ao patrimônio da comuna, que terá que pagar pela falha técnica ou desconhecimento de causa, por parte daqueles que devem zelar pelo patrimônio público.

Ementa :  MS 502274 SC 1988.050227-4 – TJSC. 31/03/1992. 
Mandado de segurança - Informações prestadas por advogado - Impossibilidade - A autoridade coatora não pode delegar poderes para que outrem preste as informações em seu nome. E isso porque o remédio heróico é a ação mandamental para prestação in natura.  

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