terça-feira, 22 de outubro de 2013

COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM MANDATO ELETIVO.

 
 
Consulta-nos esta Presidência do Legislativo, de como proceder diante da recomendação do Ministério Público estadual de que o vereador por ser funcionário público efetivo do município, exercendo o cargo de fisioterapeuta, deve se afastar do cargo de presidente da Câmara Municipal de Vereadores da cidade, cargo exercido legitimamente, pela eleição direta e escolha dos seus pares, por entender o Parquet, que   os cargos acumulados são incompatíveis.
Diz a Constituição Federal no seu art. 37, inciso XVI, que é vedada a acumulação remunerada de cargos exceto quando  houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI :
a).......................
b).....................
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Ainda tratando dos servidores públicos com mandato eletivo, diz o art. 38 da Constituição Republicana:
“Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício do mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I-             .....................
II-           ....................
III-         Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo..............
O Consulente exerce o mandato de vereador, eleito livremente pelo voto direto e secreto do povo de Dianópolis, sendo detentor da representatividade popular, consagrando-se líder quando da sua escolha como Chefe do Poder Legislativo Municipal, pelos seus pares.
Como servidor público efetivo, exercendo a função de fisioterapeuta, profissional da área de saúde com profissão regulamentada, tem como carga horária semanal, vinte e quatro horas de serviços, que poderão  ser cumpridas em horários de quatro horas por dia, doze horas em meio plantão, ou vinte e quatro horas num só plantão, estando assim cumprida a sua jornada de trabalho como servidor público municipal.
A compatibilidade de horários para o exercício do mandato de vereador, está configurada, vez que as sessões realizadas pelo plenário da Casa de Leis, não são diárias e nem conflitam com os horários, que poderão ser pré-estabelecidos para os serviços de fisioterapia.
A Cargo de Presidente da Câmara dos Vereadores, é um “múnus público” não ensejando cumprimento de horários , nem dedicação exclusiva, como também não submete-se  hierárquicamente a nenhum outro poder, vez que exerce com o respaldo da Lex Magna, o cargo de Chefe do Poder Legislativo Municipal, podendo exercer suas atividades, dentro da conveniência e horário estabelecido pela  própria autoridade, respaldado na sua Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno cameral e na nossa Lei Maior, que lhe assegura a acumulação dos cargos, sem prejuízo das remunerações respectivas.
Diante do exposto, não se configura legal ou razoável, a recomendação do representante do Ministério Público Estadual, em querer que o consulente se afaste das suas funções de Presidente da Cãmara dos Vereadores de Dianópolis-MG, por faltar a esta recomendação respaldo legal e constitucional e não ter a promotoria pública, qualquer ascendência sobre o chefe do poder legislativo municipal, nem este lhe deve subserviência ou obediência, devendo os dois representantes de poderes, tratar-se com urbanidade, tudo dentro da lei, respeitando o ordenamento jurídico nacional e municipal, e a Constituição Federal do Brasil, que todos devem obediência.
Dessa forma, somos de parecer contrário á obediência da recomendação ministerial, por faltar-lhe legalidade e constitucionalidade, devendo o consulente, por educação e dever de ofício, informar ao Parquet, a sua decisão, fundamentada na legislação que rege á espécie.
É o parecer, S.M.J.

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