domingo, 31 de agosto de 2014


Existe, quer na Lei n. 8.429/1992, quer em outro
texto legal, ou ainda na literatura jurídica,
um critério geral definidor da improbidade administrativa?

Não há, de modo expresso, na Lei n. 8.429/1992 nem em qualquer outro
texto legal, um critério geral ou conceito geral de improbidade administrativa
que permita balizar, com maior segurança, a aplicação dos artigos
9o, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, até porque as leis
não costumam fornecer conceitos jurídicos. Ocorre que tampouco há na
legislação elementos seguros para a literatura jurídica, à qual compete
a construção de conceitos jurídicos, formular um critério geral ou conceito
geral de improbidade administrativa, que teria de ser abrangente
para abarcar as condutas previstas nos artigos 9o, 10 e 11 e, ao mesmo
tempo, excludente daquelas condutas de menor gravidade.
O que está claro é que tanto o constituinte, ao inserir o artigo 37, § 4o, na
Constituição, quanto o legislador, ao elaborar a Lei n. 8.429/1992, como
concretização do mencionado dispositivo constitucional, expressaram
uma vontade política da sociedade voltada a um adequado gerenciamento
da coisa pública. Nessa linha de raciocínio, deve-se entender que a LIA
está direcionada não apenas aos atos de desonestidade, mas também
aos de descaso do agente público para com o interesse público, ou,
Definição de improbidade administrativa 15
ainda, a outros comportamentos igualmente considerados antiéticos.
Assim, podemos adotar como norte, com vistas na avaliação, caso
a caso, se determinada conduta enquadra-se nas hipóteses da Lei
n. 8.429/1992 (artigos 9o, 10 e 11), o padrão de comportamento ético
que se espera do agente público em nosso País, considerando, para isso,
o atual grau de desenvolvimento de nossa cultura política, bem como, por
fim, a relação de proporcionalidade com as sanções previstas na LIA.
fonte: ESMPU

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