terça-feira, 26 de agosto de 2014

Para esclarecimento dos nossos leitores, passamos a publicar conceitos da Escola Superior do Ministério Público da União sobre os temas abaixo:

 O que é improbidade administrativa? 
Improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela Lei
n. 8.429/1992, conhecida como LIA (Lei de Improbidade Administrativa),
a determinadas condutas praticadas por agentes públicos e também
por particulares que nelas tomem parte. A definição de tais condutas é
dada pelos artigos 9o, 10 e 11 da referida lei: o artigo 9o define os atos
de enriquecimento ilícito; o artigo 10, os atos que acarretam lesão ao
erário; e o artigo 11, os atos que violam os princípios da administração
pública. Portanto, a noção de improbidade administrativa derivada da
Lei n. 8.429/1992 é bastante abrangente, modificando qualquer referência
legal ou teórica que, anteriormente à edição dessa lei, vinculasse
o termo “improbidade” à idéia de desonestidade. A partir da LIA, devemos
entender a improbidade administrativa como aquela conduta considerada
inadequada – por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio
– ao exercício da função pública, merecedora das sanções previstas
no referido texto legal. A LIA adveio como concretização do mandamento
inserido no artigo 37, § 4o, da Constituição Federal, que assim dispõe: os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei [...].

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