terça-feira, 14 de outubro de 2014

A REVISÃO GERAL E ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES


A maioria das Câmaras de Vereadores do Brasil, mesmo tendo disponibilidade financeira e obedecendo os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO FAZEM O REAJUSTE ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, por interpretarem equivocadamente o inciso VI do artigo 29 da da Constituição Federal que assim preceitua: "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:"
Muitos entendem errôneamente que os subsídios são fixados de uma legislatura para outra e terão que ficar sem aumento durante os quatro anos de mandato, sem nenhum reajuste, o que é autorizado pela Constituição Federal.
Diz a C.F. no artigo 37, inciso X, que: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices."
Isto quer dizer que, estando previsto na Lei Orgânica do Município que regulamentará este dispositivo constitucional, respeitados os limites da C.F e da L.R.F., existindo disponibilidade financeira, PODEM OS SENHORES VEREADORES, POR INICIATIVA PRÓPRIA, PROPOREM NA LEI QUE FIXA OS SEUS SUBSÍDIOS, ÍNDICES DE REAJUSTES ANUAIS, para fazer face a inflação que ocorre anualmente em nosso país.
Assim têm decidido diversos Tribunais de Contas do país, a exemplo dos de Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul e Ceará, bem como os Tribunais de Justiça de São Paulo, Santa Catarina, Paraná , Minas Gerais, etc, QUE DESDE QUE PREVISTO NA LOM   e na lei que fixa os subsídios dos agentes políticos do município, PODEM E DEVE OS SENHORES EDIS, fazerem a revisão geral anual dos seus subsídios, atendendo o comando constitucional que rege a espécie.
A maioria dos Legislativos Municipais, por desinformação, medo ou omissão, NÃO REAJUSTAM OS SUBSÍDIOS DOS SEUS VEREADORES, achando que, como o artigo 29, inciso VI, fala de fixação de subsídios de uma legislatura para a outra, entendem que não seria possível alterar os subsídios fixados em Lei, durante o mandato do parlamentar.
Tais conclusões são de todo equivocadas, havendo o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário da lavra da Ministra Carmem Lúcia, decido de que, os subsídios podem ser reajustados anualmente, sem vinculação aos índices concedidos ao servidores municipais em geral, já que mais das vezes isso não acontece pois os Executivos municipais, via de regra demoram de conceder aumento aos seus servidores, achando os vereadores que , não havendo aumento dos salários dos funcionários públicos, eles também não teriam direito ao reajuste anual.
A revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do municípios(Prefeito,Vice, Secretários e Vereadores) é um direito garantido constitucionalmente e referendando pela jurisprudência dominante entre os Tribunais de Contas e de Justiça dos Estados, bem como confirmado pela mais alta corte de Justiça do País, que é o Supremo Tribunal Federal.
Urge que as Câmaras Municipais de Vereadores, regulamentem esse direito, dispondo na sua Lei Orgânica do Município e na Lei que fixa os subsídios dos agentes políticos municipais a revisão geral anual dos seus subsídios, corrigindo assim uma injustiça para com os políticos dos municípios, principalmente os senhores vereadores, que já ganham muito pouco e vivem com os seus subsídios engessados durante quatro anos de mandato, tudo por falta de informação.
Revisão Geral Anual dos subsídios já, regulamentado pela Lei Maior do Município que é a Lei Orgânica, verdadeira Constituição das comunas brasileiras.

Nenhum comentário:

Postar um comentário