segunda-feira, 24 de novembro de 2014

A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO E A CÂMARA DE VEREADORES

Estamos em época de apreciação da proposta da lei orçamentária dos municípios, para vigorar no exercício financeiro de 2015.
Muitas lendas e falácias existem sobre a votação da lei orçamentária anual.
Inúmeros entendidos dizem não poderem os vereadores apresentarem emendas que aumentem despesas e que propostas dessa natureza são inconstitucionais.
É a própria Constituição Federal no parágrafo 3º do artigo 166 quem autoriza a realização de emendas pelo parlamento.
Desde que tais emendas sejam por anulação de dotação consignada pelo executivo indicando de onde virão os recursos para viabilizar as emendas, desde que as emendas não anulem as despesas previstas para pagamento de pessoal e seus encargos; serviço da dívida, transferências constitucionais tributárias, podem sim os senhores vereadores, adequarem o projeto de lei do orçamento anual, às prioridades que possam detectar como necessidade das comunas que representam, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Outro aspecto bem comum, é a Câmara de Vereadores, não apresentar ao executivo no prazo previsto na lei orgânica, o seu projeto de orçamento para ser incorporado no orçamento anual do município, no valor percentual que lhe assegura os incisos do artigo 29-A da Constituição Federal, regulamentado pela sua Lei Orgânica.
Via de regra é o próprio poder executivo quem elabora a proposta orçamentária do poder legislativo e mais das vezes, coloca as dotações em percentual menor do que as Câmaras de Vereadores têm direito.
Uma leitura do inciso III do parágrafo 2º do art. 29-A, da Constituição Federal, dirá a importância do Legislativo fazer o seu próprio orçamento, evitando que o repasse do duodécimo seja feito a menor e não exista nenhuma tipo de punição para o chefe do executivo, já que não estaria ele cometendo crime de responsabilidade como prevê  o parágrafo e artigo acima citados, já que não desobedeceu a proporcionalidade alí determinada.
Quase que nenhuma Câmara Municipal, têm o cuidado de ao apreciar o projeto da lei orçamentária anual, verificar se este respeita a média ponderada da arrecadação  dos últimos três anos, acrescida do índice da inflação do período como recomenda a Lei de Responsabilidade Fiscal., para se encontrar o valor exato do projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim procedendo o Legislativo, deixa a critério do executivo supra dimensionar o Orçamento Anual do Município,  evitando  pedir autorização legislativa para suplementação das dotações orçamentárias insuficientes durante o exercíciofinanceiro, deixando de dar importância aos senhores vereadores, já que não vai mais precisar da sua autorização para executar o orçamento.
Deixam os Vereadores de incluir na Lei Orçamentária Anual, a autorização para o Chefe do Legislativo suplementar as suas dotações durante o exercício financeiro, e muitas vezes autorizam o Chefe do Executivo a suplementar em cem por cento o seu orçamento e quando o Legislativo vem a precisar de suplementação orçamentária, tem que mendigar ao chefe do executivo, que lhe faça o favor de abrir por decreto suplementação para o legislativo, invertendo os critérios, já que a autoridade autorizadora é o legislativo, e por omissão passa a pedir ao autorizado, permissão para suplementar o seu orçamento, ficando assim na dependência dos humores do Alcaide Mor da cidade.
Vários outros aspectos são de vital importância para os senhores vereadores no curso da apreciação, discussão e votação do Projeto de Lei do Orçamento Anual do município, a lei financeira de maior importância para todos os cidadãos, inclusive os vereadores que deixam de colocar as emendas impositivas no orçamento, perdendo a oportunidade de realizar muitas obras que viriam a servir a sua comunidade e a lhes aumentar o prestígio eleitoral.
Apenas para chamar atenção dos senhores legisladores municipais, ao apreciarem o Projeto da Lei Orçamentária Anual do Município, devem atentar para o seguinte:
1-Não permitir que o Orçamento seja supra dimensionado, calculando qual foi a média da arrecadação do município dos últimos três anos,  servindo este montante de base para determinar o valor do orçamento ora em votação;
2- Não conceder autorização para suplementação ao poder executivo, em percentual muito elevado, sob pena de perder a importância como poder durante o exercício financeiro;
3- Elaborar o orçamento da Câmara Municipal mesmo por emenda substitutiva, para assegurar a dotação orçamentária global, no percentual garantido pela Constituição Federal e proporcional ao Orçamento geral do município.
4- Autorizar na LOA o chefe do Poder Legislativo a suplementar as dotações da Câmara Municipal;
5- Apresentar ao projeto de Orçamento Anual, as emendas impositivas que virão trazer benefício para os seus eleitores e gerar mais prestígio político para os legisladores.

Com apenas essas cinco intervenções, com certeza os Vereadores de todos os municípios  brasileiros, assim agindo serão mais respeitados pela população.

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