quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

O EMPATE NAS ELEIÇÕES DA MESA DIRETORA DAS CÂMARAS DE VEREADORES

  
A Constituição Federal no seu artigo 29, diz que o Município será regido por Lei Orgânica, obedecido os princípios da Constituição federal e da Constituição Estadual.
Entende-se portanto que nenhuma norma jurídica, principalmente o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores, pode ser contrário ou divergir com a Lei Orgânica do Município.
Se o Regimento contiver dispositivo que venha divergir ou contrariar a Lei Orgânica, deverá ser considerado nulo e prevalecerá a LOM.
Ainda se houver omissão da LOM, quanto ao que tratar o Regimento Interno sobre as eleições da Mesa Diretora, DEVERÃO SER OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL e os Regimentos Internos da Assembléia Legislativa do Estado respectivo e da Câmara dos Deputados federais.
Quanto as eleições da Mesa Diretora da Câmara de  Vereadores deve dizer a Lei Orgânica que a conduzirá o vereador mais idoso e pelo principio da “simetria com o centro” e o principio geral de direito, chamado analogia em caso de empate nas eleições para esta, a preferência para eleição e posse, será sempre do Vereador mais IDOSO.
Assim deve dispor a LOM,  ratificada pelo  Regimento Interno da Assembléia Legislativa  :
- Serão considerados eleitos os Deputados que alcançarem maioria de votos em relação a cada cargo disputado e havendo empate será repetida a votação. Persistindo o empate será eleito o mais idoso. , referendados pelo regimento interno da Câmara dos Deputados federais no seu artigo 7º , inciso XIII :  - eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate;
Assim sendo, toda a legislação e jurisprudência, seja ela federal, estadual ou municipal, AFIRMA QUE: EM CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A LOM E O REGIMENTO INTERNO, PREVALECE O QUE DISPÕE A LOM; e em caso de empate nas eleições para a renovação da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, MESMO QUE O REGIMENTO INTERNO DIGA AO CONTRÁRIO,  prevalecerá o que diz a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município E POR ANALOGIA, o que dizem os regimentos internos da Assembléia Legislativa e da Câmara dos Deputados federais, que HAVENDO EMPATE NAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES, SERÁ CONSIDERADO ELEITO E DEVERÁ SER EMPOSSADO  O VEREADOR MAIS IDOSO., pois prevalece o que dispõe a LOM, sobre o Regimento Interno, conforme interpretam os Tribunais de Justiça na sua dominante jurisprudência:

. 1. O Poder Judiciário pode apreciar a validade da eleição de MesaDiretora de Câmara de Vereadores, desde que a discussão gire em torno da verificação do respeito do escrutínio às normas legais, constitucionais e regimentais. Precedentes; 2. A Constituição Federal estabelece que a Lei Orgânica do Município disporá sobre a organização da Câmara de Vereadores, o que inclui a eleição de sua Mesa Diretora, não se vislumbrando, portanto, qualquer violação à autonomia e à independência do Poder Legislativo Municipal na fixação, pela aludida lei, da data em que será realizada a eleição da Mesa Diretora, salientando que a própria Câmara de Vereadores vota, promulga e modifica a Lei Orgânica; 3. A autonomia da Câmara de Vereadores encontra limitação nas normas da Lei Orgânica do Município, devendo o Poder Legislativo e o seu Regimento Interno obedecer o disposto no aludido diploma legal;


Dessa forma, há de se entender que sempre que houver empate nas eleições para as mesas diretoras dos parlamentos, deverá prevalecer a eleição do parlamentar mais idoso, obedecendo assim a legislação vigente e a jurisprudência dominante sobre o assunto em nosso país.

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