sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

O JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL


A maioria das Câmaras de Vereadores, numa interpretação errônea do parágrafo
segundo do artigo 31 da Constituição Federal que literalmente diz: o parecer prévio,
emitido pelo orgâo competente(tribunal de contas) sobre as contas que o prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal , vem procedendo de modo incorreto quanto ao
julgamento das contas municipais, colocando em pauta apenas o parecer prévio do
tribunal de contas, rejeitando-o ou aprovando-o, e dando como julgadas as contas do
prefeito, o que não é verdade e pode levar a anulação de tais pseudos julgamentos,
por não obedecerem os senhores Edis, o que preceitua o inciso LV do artigo 5º da
nossa carta magna, que assim dispõe: aos litigantes , em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O julgamento das contas do prefeito municipal, se dá através de um processo político
administrativo, onde a Câmara de Vereadores, através dos seus membros e das
comissões competentes, analisa o parecer prévio do Tribunal de Contas, como peça
orientadora e verifica item por item da prestação de contas prestada pelo Alcaide e as
Comissões de Justiça e Redação de Leis, conjuntamente com a Comissão de
Orçamento e Finanças, emitem parecer circunstanciado, apontando as falhas e
omissões por ventura constante na prestação de contas, e sendo pela aprovação
destas, submete este parecer ao Plenário do Legislativo Municipal, para a sua
aprovação ou rejeição e após o resultado desta votação, se o parecer das Comissões
conjuntas for pela ratificação do parecer prévio que opinou pela aprovação das contas,
deverá a Mesa Diretora elaborar Decreto Legislativo que submetido à votação, será
promulgado e publicado, enviando-se cópias para os órgãos competentes, tais como o
tribunal de contas, o juízo eleitoral e da fazenda pública da comarca e o promotor
público afeito à vara da fazenda pública e eleitoral.
Se o parecer prévio do Tribunal de Contas for pela rejeição das contas do Prefeito,
deve a Câmara de Vereadores, submetê-lo às Comissões de Justiça e Orçamento, para
que emitam parecer concordando ou discordando com o referido parecer,
fundamentando essa decisão que será submetida a plenário.
Se pela rejeição do parecer prévio, deverá o Prefeito Municipal ser notificado para que
apresente suas razões e após sejam realizadas todas as diligências necessárias para a
elucidação do caso, e saneado o processo deverá ser marcada a sessão de instrução e
julgamento, quando o prefeito e/ou seu procurador deverão apresentar a sua defesa e
os vereadores se pronunciarem a respeito de todos os itens constantes no parecer
prévio sobe as contas, concordando ou discordando do mesmo, após o que, a Mesa
diretora procederá a votação de cada item apontado no parecer como irregularidade que objetivou a rejeição das contas e após essa votação é que se proclamará o resultado, após concluído todo o processo político administrativo, assegurando-se o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os recursos necessários.
A grande maioria das Câmaras Municipais, fazem sessão de julgamento do parecer prévio do tribunal de contas e contrariando a recomendação deste órgão de fiscalização, dão como aprovadas as contas do Prefeito, o que é inteiramente ilegal, e pode ser anulado tal julgamento por qualquer cidadão através da ação popular, ou pelo Ministério Público que proporá a ação necessária para a anulação deste falso julgamento, já que sendo um julgamento administrativo e político , não está isento das normas processuais e constitucionais, nem tampouco livra do Prefeito dos crimes de responsabilidade e dos atos de improbidades administrativas, porventura praticados e detectado pelo respectivo Tribunal de Contas através do Parecer Prévio emitido e que opinou pela rejeição.
Saibam os senhores Prefeitos e Vereadores que a rejeição das contas opinadas pelo Tribunal competente, pode levar a inelegibilidade do Gestor das Contas, mesmo que a Câmara tenha aprovado ou rejeitado o parecer prévio do Tribunal, pois aí não houve julgamento algum das contas do responsável pela administração municipal.
Cabem aos vereadores, à população e ao Ministério Público local, fiscalizarem o procedimento adotado pela Câmara Municipal no julgamento das contas do Prefeito, pois via de regra tal julgamento é nulo e gera consequências civis, administrativas e criminais para o responsável pelas contas e para aqueles que desvirtuaram o seu julgamento.

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