domingo, 17 de maio de 2015

A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO PODERES DO MUNICÍPIO


A regra geral para a admissão de funcionário no serviço público, é o concurso de provas e títulos estabelecido no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Excepcional
mente, havendo lei de contratação por excepcional  interesse da administração pública, poderá se contratar profissionais pelo regime jurídico administrativo, pelo prazo de validade da lei e até que se realize o concurso público para preenchimento do cargo.

Havendo lei municipal que regulamente as funções do assessoramento jurídico ao Legislativo, e nele estabeleça-se que os assessores contratados são os responsáveis pela representação em juízo ou fora dele da Câmara Municipal, promovendo as ações na defesa dos interesses do Legislativo, seja como autor ou como ré, a contratação de advogado ou escritório de advocacia, só poderá ser feita, para serviço específico, de alta indagação jurídica e cuja necessidade precise de notória especialização para sua realização.
Para a contratação de advogado ou escritório de advocacia, sem licitação, assim têm decidido nossos tribunais.
TJSP- REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vai no mesmo caminho, quando trata este tipo de contratação, sem concurso público ou licitação:

STJ - para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização.

Assim sendo, a nossa legislação referendada pela torrencial jurisprudência dos Tribunais pátrios, recomendam que: Para que haja contratação de advogado para o serviço público permanente, é necessário o concurso público, ou a lei municipal em caráter de excepcionalidade e por prazo determinado, obedecendo o regime jurídico administrativo estabelecido na norma permissiva.

No caso de contratação de profissional ou escritório de advocacia para a realização de serviço singular e único, que requeira especialização e seja do relevante interesso do poder público, pode-se contratar sem procedimento licitatório, desde que o profissional individualmente ou que pertença ao escritório contratado, possua notória especialização e se destaque pela singularidade dos serviços prestados, inviabilizando assim a concorrência pelo alto grau do saber jurídico que dispõe, atendendo assim os requisitos da lei e as decisões da justiça aplicáveis sobre tais casos.


Não havendo essas características, aconselha-se ao poder público de abster-se de contratar tais serviços, principalmente se possui quadro jurídico cuja lei que o regulamente, atribua aos seus componentes que procedam a representação em juízo dos interesses do parlamento, sob pena do gestor vir a responder por ato de improbidade administrativa, passível de punição decorrentes dos rigores da lei , pela desobediência aos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade recomendados pela nossa Carta Magna, a Constituição do Brasil.

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