terça-feira, 29 de setembro de 2015

A IRREDUTIBILIDADE DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES



.Propaga-se na mídia, seja ela falada, escrita ou televisiva, uma campanha popular para a redução dos subsídios dos vereadores, movimento que começou no estado do Paraná e parece querer se alastrar pelo país inteiro, como um sentimento de revolta contra os parlamentares municipais, vingando-se assim os eleitores, daqueles que estão mais próximos do povo, sem no entanto cogitar a diminuição dos subsídios de Deputados e Senadores, parlamentares que verdadeiramente usufruem de mordomias inomináveis, mas por estarem em Brasília, longe do povo, não estão sujeitos à raiva e indignação dos seus eleitores.
Os Vereadores por serem os políticos mais próximos do povo, não podem pagar pelas mazelas da política nacional, uma vez que são os que menos influenciam nas decisões que trazem prejuízos e dissabores  para a maioria da população do Brasil.
A fixação dos subsídios dos Edis e seus valores, são tratados no artigo 29 da Constituição Federal, precisamente no inciso VI que assim dispõe:
o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observando os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Dessa forma, obedecidos os limites constitucionais, é da competência da Lei Orgânica do Município, estabelecer os critérios da fixação dos subsídios dos parlamentares municipais, podendo nela serem inseridos, itens de reajustes e irredutibilidade, assegurando assim a manutenção do poder de compra desses subsídios, como também impedindo que haja redução do seu valor para a legislatura vindoura .
O Supremo Tribunal Federal referenda esta tese, quando assim já decidiu em jurisprudência pacífica sobre o caso:
• “A fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na CF.” (RE 494.253‑AgR, Rel. Ministra Ellen Grace.”
Sendo assim, se só existe regulamentação para fixação dos subsídios dos Vereadores, na Lei Ordinária que os estabelece, a redução desta remuneração é possível, através de projeto de Lei Ordinária a vigorar na próxima legislatura, caso não haja nenhuma previsão de irredutibilidade na Carta Magna do Município.
Alguns confundem o que dispõe o inciso XV do artigo 37 da Constituição da República, com a impossibilidade de redução de subsídio dos Vereadores, equiparando-os aos subsídios dos ocupantes dos servidores públicos, como afirma o referido inciso do artigo citado:
o subsídio e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39,parágrafo 4º , 150,II ,153,III, e 153 parágrafo 2º , I ;
A irredutibilidade de que trata este dispositivo, só se aplica aos servidores públicos e não aos agentes políticos que é o caso dos senhores Vereadores.

Assim sendo, caso não haja previsão legal da irredutibilidade dos subsídios na Lei Orgânica do Município, podem sim estes serem reduzidos de acordo com a lei ordinária que o fixar para a próxima legislatura, devendo os senhores Edis, corrigirem essa omissão, caso exista, e incluírem na sua Lei Orgânica, o remédio contra a irredutibilidade dos seus subsídios, sob pena de, conforme a pressão popular nos municípios, quase todos os Vereadores do Brasil terão seus vencimentos reduzidos, por força da insatisfação eleitores-contribuintes contra a maioria dos políticos legisladores deste país.

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