domingo, 22 de novembro de 2015

A DEVE A CÂMARA DEVOLVER AO EXECUTIVO, O SALDO FINANCEIRO NO FINAL DO ANO?


Ressalta-se de antemão, que a Lei de Responsabilidade Fiscal impôs aos poderes constituídos, o Planejamento das suas ações, no que se refere à metas e objetivos, quantificando-se tais dispositivos em valores que devem ser alocados no orçamento de cada Poder.
Sendo considerado contabilmente a câmara municipal uma unidade orçamentária dentro do orçamento do município, nada impede que a mesma, faça o seu planejamento de gastos e despesas para o exercício financeiro, consignando tais valores no seu orçamento, com base na receita efetivamente realizada no ano anterior, cujo orçamento deve ser incorporado ao orçamento geral do município, sem nenhuma alteração ou intervenção do poder executivo que tem a iniciativa privativa sobre as leis orçamentárias, mas deve de respeitar a independência e harmonia entre os poderes.
Assim, o Poder Legislativo de posse da previsão da arrecadação das receitas do exercício em vigor, deverá elaborar o seu orçamento, com base nas suas necessidades financeiras para honrar suas despesas e manter em pleno funcionamento as suas atividades, bem como planejar as ações de investimentos futuros para manter o equilíbrio orçamentário ou seja, que ao final do exercício os duodécimos recebidos coincidam com as despesas realizadas ou a realizar, sem sobra de recursos financeiros, a serem devolvidos ao caixa único do município.
Vale lembrar que um orçamento bem feito, com a previsão de gastos e investimentos e a criação de um fundo de modernização do poder legislativo, possibilitará a este poder, processar todas as despesas que não puderam ser pagas durante o exercício, deixando saldo em caixa para saldar tais despesas processadas e não pagas, não havendo assim a possibilidade de devolução de valores ao poder legislativo.
Tudo se resume ao planejamento orçamentário e a instituição na legislação municipal, que autorize a elaboração do orçamento do legislativo a ser incorporado ao orçamento geral sem qualquer alteração, e a possibilidade legal do chefe do legislativo abrir créditos suplementares e especiais por meio de ato da mesa diretora, o que possibilitará a utilização de todos os recursos recebidos durante o exercício financeiro, sem a necessidade de devolver recursos, aplicando-os em investimentos e na modernização do poder legislativo, mantendo assim o equilíbrio, a harmonia e a independência entre os poderes, como determina a nossa Constituição.
DEVOLVER RECURSOS AO EXECUTIVO NO FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, É FALTA DE PLANEJAMENTO E DE PREVISÃO LEGAL PARA DISPOR DE TODO O DUODÉCIMO DESTINADO Á MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVA E AOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA MODERNIZAÇÃO.

A SOLUÇÃO É A CRIAÇÃO DE UM FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E INVESTIMENTOS PARA O LEGISLATIVO, QUE DEPOIS DE DEVIDAMENTE IMPLANTADO, RECEBERÁ O APORTE DESSE SALDO FINANCEIRO PARA A MELHORIA DOS SERVIÇOS LEGISLATIVO, SEM NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO EXECUTIVO DO SALDO FINANCEIRO AO FINAL DO EXERCÍCIO.

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