terça-feira, 10 de novembro de 2015

A DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA.

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Em 2016 haverá eleições municipais.
Muitos Vereadores e até eleitores têm pleiteado entre outras coisas, a diminuição da remuneração dos parlamentares e até do número dos membros das Casas Legislativas Municipais.
Não sabem eles, ou talvez não queiram saber, que tais manobras são eleitoreiras e de pequena visão política.
O Vereador é o responsável pela fiscalização dos atos da administração municipal e  é quem edita as leis do município, o que possibilita ao chefe do executivo  praticar as ações necessárias para o desenvolvimento da comunidade.
Pelo princípio da legalidade, nenhuma ato da administração municipal brasileira, pode ser realizado sem uma lei que o autorize e anteceda.
Sem o Vereador ou sem a Câmara Municipal, não haveria administração e nenhuma escola, posto de saúde,  de obras e outras atividades em benefício da população ,  poderia ser realizado por falta de amparo legal.
Sem a Câmara Municipal, sem o Vereador a cidade pára e a população sofre as consequências.
O número de vereadores é estabelecido pela Lei Orgânica do Município, antes das Convenções para as eleições municipais, com base no que estabelece o art. 29, inciso IV, letras A a X da Constituição da República Federativa do Brasil.
A quantidade de membros do Legislativo Municipal, têm que obedecer os critérios da Constituição Federal, por faixa de população, por exemplo:
Nos municípios de até 15.000 habitantes, o número de Vereadores será de 09(nove), que é o mínimo de legisladores que a lei maior estabelece para essas comunidades.
Quando a população passa de 15.000 habitantes e vai até 30.000, o número de Vereadores será de 11 membros na Casa Legislativa.
Alguns, por terem uma visão populista ou eleitoreira, querem nos municípios de mais de quinze mil habitantes e até 30.000,  diminuir o número de vereadores, alterando de 11(onze ) para 09(nove) parlamentares.
Pergunta-se: isso é possível?
Primeiro, a mudança do número de vereadores só pode se dar mediante alteração da Lei Orgânica do Município, antes das Convenções para as eleições municipais, obedecendo os critérios estabelecidos pela Constituição Federal, quanto ao número de habitantes de cada unidade municipal.
Assim sendo, alguns defendem a tese de que, acima de quinze mil habitantes, entre as letras B a X, deverá a Câmara Municipal, obedecendo o critério do interesse local, fixar o número de Vereadores entre a faixa mínima que é a anterior a que incide sobre o número de habitantes da letra posterior. Por exemplo: um município de 29 mil habitantes, poderia ter ONZE vereadores, que é o que estabelece a letra B do inciso IV do artigo 29 da Constituição e referendada pela Lei Orgânica do Município, ou até NOVE que é o número da faixa A, anterior á B, e que estabelece o número de Edis para os municípios de população de até 15.000 habitantes.
Entendemos que obedecido o critério legal da fixação do número de vereadores através da alteração da Lei orgânica e obedecido os limites da Lei Maior do país, os Vereadores, ouvida a população, podem decidir entre o número mínimo e o número máximo para encontrar quantos representantes do povo devem compor a Câmara dos Vereadores, por esse assunto  tratar-se de interesse local.

Assim, é necessário obedecer o que diz a Constituição e através de consulta popular e alteração da Lei Orgânica antes das Convenções para as eleições municipais, a Câmara deve decidir, sem interesse político ou eleitoreiro, quantos vereadores devem representar na Câmara os interesses da população, na próxima legislatura a iniciar-se em 2017 após as próximas eleições municipais.

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