quarta-feira, 18 de novembro de 2015

A LEI DE TRANSPARÊNCIA APLICADA AOS MUNICÍPIOS

a Lei da Transparência que regulamenta o princípio da publicidade na Administração pública brasileira, e está transcrita no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, que ainda trata do tema nos seguintes artigos:
Inciso XXXIII do artigo 5º da C.F.
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

Parágrafo 3º , inciso II do artigo 37 da C.F.
Caput do &3º ;” A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informação sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º ,X e XXXIII”

Artigo 216 parágrafo 2º :
“Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem,”

Tais dispositivos constitucionais, foram regulamentados pela Lei federal n. 12527 de 18 de novembro de 2011, que diz:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. ., indicando que esta norma legal se aplica à união, estados e municípios.

Mais adiante no seu artigo 6º esta Lei, define o que deve ser informado à população:
Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Vê-se pelo texto da Lei que TODOS OS ATOS PERTINENTES Á ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, LICITAÇÃO, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, ETC, devem ser tornados públicos e de fácil acesso à toda população.
Quanto ás dúvida objetivamente respondemos o que necessariamente deve ser informado à população através do portal da transparência, publicado no site do Município :
- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 

- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários
.
Além disso a Lei da Transparência dispõe:
Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.

Após as referências exaustivas mas necessárias da legislação que rege a matéria, entendemos que TUDO quanto for do interesse da população PARA FISCALIZAR  os atos dos poderes constituídos, LEGISLATIVO E EXECUTIVO, pode constar na legislação municipal que especificará o que deve ser publicado.

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