quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

COMO REPASSAR O DUODÉCIMO AO LEGISLATIVO SEM A APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA


Questão tormentosa tem sido para os Poderes Legislativo e Executivo, a realização das Transferências Constitucionais e das Despesas Obrigatórias, sem que a Lei do Orçamento Anual tenha sido aprovada, sancionada e publicada, entrando em vigor no início do exercício financeiro.
Sabe-se no direito brasileiro que não se pode realizar quaisquer despesas pelos Poderes constituídos, sem que uma lei previamente aprovada o autorize.
Verificamos que por inércia, omissão , início de mandato ou até por divergências políticas entre o executivo e o legislativo, não se aprova o orçamento do município para que entre em vigor imediatamente no início do exercício financeiro, ficando assim o Poder Executivo de mãos atadas para a realização das despesas necessárias para a manutenção das atividades administrativas do município, não podendo este, escusar-se de efetivar as Transferências constitucionais obrigatórias, tais como o repasse do duodécimo pertencente ao Poder Legislativo, sob pena de incorrer na prática de crime de responsabilidade, punível com a condenação penal e ao cometimento de ato de improbidade administrativa e até de infração político administrativa o que poderá ocasionar a perda do mandato, independente das outras sanções cabíveis.
O legislador constitucional, ao prevê a hipótese de não aprovação do orçamento a tempo de vigorar no início do exercício financeiro, deu a solução parcial, a que se refere o artigo 166 no seu parágrafo 8º , que assim dispõe:
“Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, fiarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”.
Isso significa, que na ocorrência das hipóteses acima mencionadas ou até no atraso da aprovação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorre frequentemente no Congresso Nacional, pode o Poder Executivo, utilizar-se da abertura de créditos especiais ou suplementares, para a realização das transferências constitucionais obrigatórias, tais como o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo e o pagamento das despesas de caráter continuado, sempre com prévia e específica autorização legislativa.
Há quem defenda a solução de que o chefe do poder executivo, pode utilizar-se em forma de duodécimos o valor das despesas consignadas no projeto da Lei Orçamentária Anual, para a realização das transferências constitucionais e das despesas obrigatórias , até a aprovação final, promulgação, sanção e publicação da LOA, não estando assim infringindo o ordenamento jurídico nacional, portanto não ficando sujeito às sanções penais, civis, administrativas e políticas, nele consignadas.
Ao nosso entender, como esta não é uma solução constitucional, e como as leis financeiras do país, proíbem a realização de despesas sem prévia lei que a autorize, deve na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que orienta a elaboração e execução da Lei do Orçamento Anual, conter dispositivo que autorize esta situação.

Assim sendo, não pode o Poder Executivo, ficar de mãos atadas , pela não aprovação da Lei Orçamentária, uma vez que tanto a constituição federal, como a doutrina e a jurisprudência pátrias, dão a solução ao conflito de que, quando não houver a aprovação tempestiva da LOA, pode e deve o Poder Executivo, realizar as transferências e despesas obrigatórias, com base no que dispõe a nossa Lex Magna e/ou a Lei de Diretrizes Orçamentária.

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