quarta-feira, 23 de março de 2016

A CIP FAZ PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO?



A dúvida funda-se em: Se a Contribuição para Manutenção da Iluminação Pública,, deve constar da base de cálculo para o duodécimo do Poder Legislativo ou não, já que quanto as contribuições previdenciárias, não há dúvida que não podem constar em tal base de cálculos, por considerar-se retenções contributivas previdenciárias pertencentes ao INSS e não ao município.

Vale consignar aqui, de acordo com o que diz a Constituição Federal, qual é a base de cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais, que deve ser regulamentado pela Lei Orgânica do Município.

Diz o artigo 29-A da Constituição Federal:
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no &5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior.

Vale ressaltar de plano, que as transferências previstas no &5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, referem-se ao FPM, ao ICMS e ao ISOF sobre ouro quando o município for produtor.

Excluídas as transferências citadas, resta-nos analisar a receita tributária pertencente ao Município, prevista no art. 29-A da C.F.

“O que é Receita Tributáaria? Receita tributária é toda fonte de renda que deriva da arrecadação estatal de tributos, dos quais são espécies os Impostos, as Taxas, as Contribuições de Melhoria, os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais, todos prefixadas em lei em caráter permanente ou não.”

O artigo 149-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.39/2002, autorizou a: ”Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150 I e III.”

Dessa forma, a partir daí a Contribuição para custeio de iluminação pública, passou a considerar-se como componente da Receita Tributária do Município , por força de dispositivo constitucional.

. PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

A recomendação desse cânone interpretativo é que seja escolhida, entre as interpretações possíveis, aquela que confira maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
As normas constitucionais, da mesma forma que as normas jurídicas em geral, possuem o atributo da imperatividade e, portanto, devem ser observadas, sob pena de ativação de mecanismos próprios para seu cumprimento forçado. Cabe principalmente ao Poder Judiciário assumir essa função de concretizador das normas constitucionais, conferindo a essas normas a máxima efetividade que delas pode ser extraída.
. Do ponto de vista teleológico só é correta a interpretação que proteja o interesse que a norma visa proteger, que resguarde o valor que ela pretende resguardar, que faça prevalecer o objetivo que a norma traz ínsito em seu texto.

Quando a lei não fez distinção o intérprete não deve fazê-la.
20. — Quando a lei não fez distinção o intérprete não deve fazê-la (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). Não deve o intérprete criar, na interpretação, distinções que não figuram na lei. Essa regra adverte para a aplicação geral, sem exceções, da regra cujo sentido é geral, e para a qual o legislador não previu exceções.
Verifica-se que quanto a resposta á consulta formulada ao TCE-MG, sobre esta matéria,   ( n. 838.450, )        a       decisão  não teve unanimidade entre seus Conselheiros, sendo voto vencido o Relator da matéria que assim afirmou:
Argumentou, por outro lado, que as demais contribuições devem ser inclusas na receita tributária a que se refere o art. 29-A da CR, pois representam receita própria do Executivo, seja por meio da arrecadação direta ou do repasse tributário aos demais entes federativos. O Conselheiro relator concluiu que toda contribuição deve ser reconhecida como receita tributária, para os fins do art. 29-A da CR, inclusive aquela prevista no art. 149-A da CR, à exceção das contribuições previdenciárias mencionadas no §1º do art. 149 e no art. 40 da CR.”(sic).
Corretíssima a afirmação do Conselheiro do TCE-MG, relator da matéria, embora voto vencido na resposta da Consulta.
A Constituição Federal, incluiu como Receita Tributária do Município, a Contribuição para custeio da iluminação pública e o artigo 29-A, fala em Receita Tributária sem nenhuma restrição quanto às espécies, daí prevalecer a regra de hermenêutica instituída pela Lei de Introdução ao Código Civil, no nosso ordenamento jurídico, que: Quando a Lei Não Faz distinção não deve o intérprete fazê-lo.
A Constituição fala que A Receita Tributária do Município faz parte da base de cálculo para encontrar-se o duodécimo pertencente ao Legislativo Municipal.
Não cabe “ data máxima vênia”, aos Tribunais de Contas, restringir ou ampliar o conceito da norma constitucional regulamentadora, sob pena de estarem infringindo princípios hermenêuticos e constitucionais que invalidam tal interpretação.

Diante de tudo que foi exposto, somos do entendimento que a Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública-CIP, ou Taxa de Iluminação Pública, como popularmente é conhecida, é legalmente considerada como parte integrante da Receita Tributária do Município, devendo portanto ser  incluída na base de cálculo para a apuração do duodécimo pertencente ao Poder Legislativo, devendo tal situação ser regulamentada pela Lei Orgânica do Município, a fim de evitar-se problemas futuros de interpretação, pois estando na LOM, sua legalidade é assegurada pelo artigo 5º “caput” da Constituição Federal que afirma:”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,.........” e constando na LOM o conceito da base de cálculo do duodécimo cameral, incluindo-se a CIP como receita tributária do município, não poderá haver questionamento nem do Tribunal de Contas do Estado , nem do Poder Judiciário , pois a sua legalidade estará assegurada pela Carta Magna do Município, referendando conceito constitucional.

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