domingo, 22 de maio de 2016

CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL DESAPROVADAS NÃO IMPEDEM CANDIDATURA NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES

“Registro de candidatura. Eleições de 2010. Quitação eleitoral. Prestação de contas de outra campanha, ainda não apreciada pela Justiça Eleitoral. 1. O § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/2009, inovou, no que tange à quitação de obrigações eleitorais, ao dispor que a mera apresentação de contas de campanha eleitoral bastaria para a expedição de certidão de quitação eleitoral. 2.  A desaprovação ou a não oportuna apreciação das contas não poderiam acarretar falta de quitação eleitoral, a impedir o registro de candidatura a novo cargo eletivo. [...]”

Como afirma a totalidade da Jurisprudência do TSE, órgão máximo da Justiça Eleitoral, a quem todos os Juízes Eleitorais e Tribunais Regionais Eleitorais, estão subordinados e devem obedecer as suas decisões dominantes que se tornam agora vinculantes, a simples apresentação da prestação de contas torna o pretenso candidato elegível, podendo concorrer a qualquer cargo eletivo nas próximas eleições municipais.
Muitos afirmam erroneamente, que quem teve sua prestação de contas da campanha eleitoral desaprovada, não estariam aptos a concorrer a novas eleições pois estariam inelegível. Essa afirmação contraria o que dispõe a Lei Eleitoral.
 Ocorre que, com a Lei nº 12.034/2009, essa intenção do TSE foi totalmente demolida pelo Congresso Nacional, ao inserir no art. 11, §7º, da Lei das Eleições, fazendo constar que "a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral".
A desaprovação da prestação de contas, não impede a expedição da quitação eleitoral, requisito para que o candidato seja elegível.
O TSE vem decidindo em várias situações que:

“Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas.

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