quinta-feira, 11 de agosto de 2016

A INELEGIBILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL POR REJEIÇÃO DE CONTAS

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 A Constituição Federal no seu artigo 14 diz em seus parágrafos que são inelegíveis:
1-      Os inalistáveis e os analfabetos; (&4º )
2-      Os reeleitos para a chefia do Poder Executivo para o período subsequente (&5º)
3-      O cônjuge ou companheiro e os parentes consanquíneos e afins até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República, Governador e Prefeito na sua circunscrição eleitoral (&7º) , e no seu parágrafo 9º afirma que Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e a sua cessação.
A Lei Complementar referida pela Carta Magna, é a L.C. n. 64 de 18 de Maio de 1990, alterada pela L.C. n. 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa, que estabeleceu os outros casos de inelegibilidade determinados pela Constituição da República.
No caso dos Prefeitos Municipais, a inelegibilidade se dá frequentemente em razão da rejeição das Prestações de Contas Anuais, que obtêm inicialmente o Parecer Prévio dos
Tribunais de Contas do Estado ou Município conforme a unidade da Federação a que pertença a comuna, havendo posteriormente um Julgamento das referidas Contas pelo Legislativo Municipal, do qual decorrerá a aprovação ou rejeição, gerando assim a inelegibilidade do Prefeito Municipal.
O inciso II do artigo 71 da Lex Régia, criou em muitos intérpretes uma confusão sobre a sua aplicação vez que dentro da competência dos Tribunais de Contas assim dispõe:
“Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal e as contas daqueles que derem causa a perda , extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.”
Alguns Tribunais Regionais Eleitorais e até o Tribunal Superior Eleitoral em muitos casos, decidiu que o Prefeito que ordenava despesa, ou seja autorizava pessoalmente o pagamento das despesas do município, esse seria julgado pelo Tribunal de Contas, prevalecendo a decisão deste órgão colegiado, com suporte legal para a decretação da inelegibilidade, vejamos decisão do Tribunal Superior Eleitoral:
“Por força dos arts. 71, II, e 75, caput, da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios ou aos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, julgar em definitivo as contas de gestão de Chefes do Poder Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente”.


Data máxima vênia, sempre discordamos deste posicionamento, pois entendemos que tal interpretação feria a Carta Magna, no que dispõe o seu artigo 31 e parágrafos, quando outorga ao Poder Legislativo Municipal, a fiscalização e julgamento das contas do chefe do executivo, salvo as prestações de contas de convênios federais ou estaduais, que serão julgados pelos Tribunais de Contas respectivos, TCU ou TCEs, decisões sujeitas à revisão judicial.
Assim em razão de tal intepretação e julgamentos, passou-se a afirmar que o Parecer do Tribunal  sobre as contas do Prefeito Municipal, representava um julgamento e se fosse pela rejeição das referidas contas por ato dolo de improbidade administrativa, o mesmo estaria inelegível de acordo o que preceitua a letra G do artigo 1º da L.C. n. 64/90 que trata das inelegibilidades.
O Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral, em 10 de agosto de 2016, pois fim a essa dúvida, se em todos os casos era o Tribunal de Contas ou o Poder Legislativo o órgão competente para Julgar as contas do Chefe do Executivo, nas três esferas de governo, aí incluindo-se o Prefeito Municipal.
Assim decidiu o STF:
(...) INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988.

Dessa forma, o órgão competente para julgar as Prestações de Contas dos Prefeitos Municipais, sejam eles ou não ordenadores de despesas é o Poder Legislativo Municipal, devolvendo o STF às Câmaras de Vereadores dos Municípios as prerrogativas e atribuições a elas conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil.

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