domingo, 29 de janeiro de 2017

A IMPORTÂNCIA DA LEI ORGÂNICA PARA OS VEREADORES DO MUNICIPIO.

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A maioria das Leis Orgânicas dos Municípios do
Brasil data de 1990, apenas dois anos depois da promulgação da Constituição Federal de 1988.
De lá pra cá, já se editaram mais de
noventa emendas constitucionais alterando o texto da Carta Magna e afetando as relações entre os cidadãos e os entes federativos: União, Estados e Municípios.
Muitas Câmaras Municipais de Vereadores se queixam de que o Poder Legislativo Municipal não possui autonomia para contribuir com a administração da sua cidade.
O problema está justamente na falta de atualização das Leis Orgânicas, que são verdadeiras Constituições Municipais.
Diz a Constituição da Rep
ública Federativa do Brasil que o Município reger-se-á por Lei Orgânica própria, obedecidos os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Isso quer dizer que todos os assuntos de peculiar interesse dos municípios deverão ser tratados pela Lei Orgânica, tais como: Saúde, Educação, Segurança, Assistência Social, Orçamento, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Direitos e Deveres dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Diretores Municipais, Julgamento das Prestações de Contas do Executivo e Legislativo, Julgamento dos Mandatos de Prefeitos e Vereadores, Remuneração dos Agentes Políticos e dos Servidores Municipais, Código de Postura e Edificações, Código Tributário Municipal regulamentando a arrecadação do Município, licitações e contratos municipais, legislação do meio ambiente e patrimônio histórico e cultural, enfim, todo e qualquer assunto de interesse direto do município deve ser tratado na sua Lei Orgânica que, regulamentando o assunto, terá maior validade de que qualquer lei federal ou estadual que trate do assunto.
Das questões mais tormentosas de que reclamam os parlamentares municipais, a mais importante é a falta de autonomia das suas decisões legislativas, ou seja: as Leis que os mesmo
s votam e aprovam quase não têm valia quando se trata dos interesses dos vereadores e dos seus representados.
O Problema é que, quem está autorizado pela Constituição Federal em fazer as Leis dos Municípios,
são OS VEREADORES, que não sabem, ou não querem saber como se elabora uma Lei de verdade, deixando de capacitar-se em Pratica do Processo Legislativo Municipal, e permitindo assim aos senhores Prefeitos, sempre bem assessorados, anularem as decisões das Câmaras Municiais, por exemplo : a rejeição das contas do executivo pelo Legislativo, via de regra por que o Judiciário reconhece que os vereadores erraram quando procederam a votação e não o julgamento das contas do chefe do executivo.
A Lei Orgânica do Município que é apresentada, discutida, votada e aprovada pelo Poder Legislativo, que também a promulga e manda publicar, NÃO POSSUI NENHUMA INTERFERÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
Isso quer dizer que a Câmara Municipal de Vereadores faz a Lei Orgânica do Município ao seu bel prazer, respeitando os princípios das Constituições Federal e Estadual, sem nenhuma participação ou obediência ao chefe do Poder Executivo, que terá que obedecer a Lei Orgânica sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.
Desconhecem os senhores Edis o enorme poder que lhes foi outorgado pela Constituição Federal.
Lei Orgânica atualizada torna o Poder Legislativo mais forte e respeitado, advindo daí a atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal, o que dará respeitabilidade aos senhores vereadores, que por força do que dispõe a Constituição Federal, são os legítimos e verdadeiros representantes do povo que os elegeu.
Sem uma Lei Orgânica do Município atualizada, os parlamentares municipais estarão sempre a reboque do Poder Executivo, invertendo a ordem da legislação constitucional que elegeu o parlamentar o Pai de todas as Leis, a quem todos devem obediência, inclusive, o Chefe do Poder Executivo.
A Lei Orgânica desatualizada impede que os vereadores apresentem emendas parlamentares através do Orçamento impositivo, dificulta a fiscalização dos atos do executivo, não permite que os vereadores gozem dos direitos que lhes são assegurados como reajuste de subsídios, e sobretudo torna inválidos os julgamentos da Câmara Municipal quanto às prestações de contas do executivo e denuncia por improbidade administrativa e infração política dos agentes públicos, tornado os Prefeitos, Vices , Secretários e Diretores do Municípios, inatingíveis e iniputáveis por não existir uma Lei Orgânica que impeça os atos ilegais e de corrupção praticados pelos mesmos.

A Carta Magna do Município é a Lei Orgânica, sem a sua atualização de nada vale a atuação dos senhores Vereadores.

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