domingo, 15 de janeiro de 2017

O ILUSÓRIO AUMENTO DE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES


A mídia nacional têm publicado até com um certo sensacionalismo, decisões judiciais completamente equivocadas, que suspendem o “aumento dos subsídios dos Vereadores”, por violar no entender deles, o que preceitua o o “caput” do artigo 21 e seu parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
E o que diz os referidos dispositivos legais?
L.R.F.” artigo 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas de pessoal e não atenda: “
....................................................................................................................
Parágrafo Único. Também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
O artigo 18 da LRF considera como despesa de pessoal a remuneração relativa aos mandatos eletivos, e o artigo 20 desta mesma LRF, estabelece os percentuais máximo que cada poder deve dispor para pagamento das suas despesas de pessoal.
A Constituição Federal interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, tem assim decidido sobre a fixação de subsídio de Vereadores:
A fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na CF.
[RE 494.253 AgR, rel. min. Ellen Gracie.
Os dispositivos constitucionais que regem a matéria são os artigos 29 e 29-A inciso VI , letras de A a F, que devem ser obedecidos tanto pelas Constituições Estaduais, como pelas Leis Orgânicas dos Municípios., recomendando-se que a fixação de subsídios dos agentes políticos, seja efetivada antes das eleições municipais, em respeito aos princípios da impessoalidade e moralidade , como têm decidido o Pretório Excelso.
VEREADORES. REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 29, INCISO V. E da competência privativa da Câmara Municipal fixar, até o final da legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos vereadores. O sistema de remuneração deve constituir conteúdo da Lei Orgânica Municipal - porque se trata de assunto de sua competência -, a qual, porém, deve respeitar as prescrições estabelecidas no mandamento constitucional (inciso V do artigo 29), que e norma de eficácia plena e autoaplicável. Recurso extraordinário não conhecido (RE 122.521, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 6.12.1991). “
Em tempos de crise econômica e alto desemprego, valem-se a imprensa e os defensores da “moralidade”, do argumento de que não se pode conceder aumento aos agentes políticos(Vereadores , Prefeitos, Vices e Secretários) acima dos índices inflacionários, esquecendo-se os “doutos” que de uma Legislatura para outra, o que existe é a fixação de novos subsídios, obedecidos os parâmetros constitucionais e da Lei Maior do Município, inexistindo aumento de subsídio conforme querem os desinformados, enquadrar fixação de novos subsídios com aumento de despesas de pessoal referido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Trata-se de coisas totalmente diferentes, já que a fixação de subsídio é regrada pela Constituição Federal, não podendo ser considerada aumento de subsídio já que é determinado de uma legislatura(quatro anos) para vigorar na subsequente(próximos quatro anos) neste decurso de tempo sem nenhuma majoração.
Considerando-se que os Agentes Políticos, levam em geral quatro anos com a mesma remuneração, sem qualquer reajuste remuneratório, a fixação de novos subsídios de uma legislatura para vigorar na subsequente, não contempla aos referidos políticos , qualquer aumento de subsídio, pois não existe solução de continuidade, e sim uma nova legislatura, com novos Prefeitos e Vereadores, cuja fixação de subsídio obedece estritamente os ditames legais da nossa Constituição Federal, Lei Maior da república e que se sobrepões a LRF e a qualquer legislação em vigor que trate de subsídios.

Equívoco ou maldade, os que propagam ou decidem pela suspensão do “aumento” de subsídio dos agentes políticos, estão redondamente enganados ou desconsideram o que prescreve a nossa Constituição.

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