domingo, 21 de maio de 2017

OS VEREADORES PODEM GARANTIR O REAJUSTE DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS



Diz o artigo 165 da Constituição Republicana que: “São da iniciativa do Poder Executivo; I – o plano plurianual ; II – as diretrizes orçamentárias ; III – os orçamentos anuais.
A Lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual , disporá sobre as alterações na legislação tributária e conforme o inciso II do parágrafo 1º do artigo 169 da Lex Magna, “a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração” só será concedida “II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, .....”
Assim, o especificado no inciso X do artigo 37 da Carta Major do Brasil, “ a remuneração  dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;”(g.n.)., para ser efetivado, deverá constar em lei específica municipal, LDO ou Lei Ordinária decorrente da autorização desta, para que possa assegurar aos funcionários públicos municipais, a revisão anual de salário garantida pela Constituição Federal, mas dependente de regulamentação pela Lei Municipal.
O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, já pacificou o entendimento de que a revisão anual dos salários dos servidores públicos é direito subjetivo garantido pela Constituição e que deve ser regulamentado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para ser efetivada e garantir os direitos dos funcionários, por ser esta revisão, verba de caráter alimentar.
29/10/2015 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 905.357 RORAIMA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. DIREITO A REVISÃO GERAL ANUAL. 1. Tem caráter constitucional a discussão acerca da possibilidade de extrair de dispositivo de lei de diretrizes orçamentárias direito subjetivo a índice de reajuste, a título de revisão geral anual.(Ministro Luiz Roberto Barroso.) (voto vencedor) “.
Dessa forma, para que possa ser concedida a revisão salarial anual a todos os servidores do município, é necessário que esta autorização esteja prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária a vigorar no exercício seguintes, o que assegura obrigatoriamente esta revisão ao funcionalismo municipal.
Todavia, pode ser que o Poder Executivo, por razões desconhecidas dos parlamentares, deixe de inserir no Projeto  da LDO tal dispositivo, o que impediria a revisão anual dos salários dos servidores, uma vez que faltaria a autorização legal para tal concessão.
Assim sendo, recebido o projeto da LDO, pode o Vereador apresentar Emenda Aditiva, acrescentando o dispositivo que autorizará a revisão anual de salário dos funcionários municipais, exercendo o Edil o seu direito de emendar o projeto de lei, para assegurar aos servidores o benefício previsto pela Constituição Federal.
Emendas são proposições destinadas a modificar o texto do projeto original, oferecidas no momento próprio por vereador, comissão ou pela Mesa, na forma regimental, podendo ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, aditivas,  modificativas ou de redação.
Esta prerrogativa está garantida pelo inciso II do artigo 30 da Lei Maior, bem como ratificada pelos parágrafos 3º do artigo 64 e pelo parágrafo 4º do artigo 166, todos da nossa Carta Magna.
Assim decidiu o STF:
ADI n° 973-7/AP destacou que “ o poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares.”
Como ano atípico, em 2017 a Câmara Municipal deverá receber o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias no primeiro semestre deste ano e o Plano Plurianual de Investimentos(PPA) no segundo semestre,todos para vigorarem em 2018, devendo estão o Vereador autor da emenda pretendida, ter o cuidado de incluir também o PPA tal autorização para que haja compatibilidade entre essas normas jurídicas, atendendo assim o que dispõe o artigo 166 da Constituição Federal.
Como o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias é de iniciativa do Poder Executivo, sugerimos que o Vereador apresente Requerimento à Câmara Municipal nos termos regimentais, para que se oficie ao Exmo. Chefe do Poder Executivo, que inclua no referido projeto da LDO o dispositivo legal que autorize a revisão anual do salário do funcionalismo público do Município, para que possa tal benefício vigorar obrigatoriamente a partir de 2018, referendado pela LDO e posteriormente ratificado pela LOM.

Assim sendo, caso o Projeto da LDO enviado pelo Executivo, não venha com o dispositivo solicitado pela Câmara de Vereadores, o Vereador autor do requerimento, pode apresentar emenda aditiva ao projeto da LDO, para assegurar a revisão geral dos salários dos servidores municipais, na forma da lei e da nossa Carta Maior. 


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