segunda-feira, 19 de junho de 2017

O DIREITO DOS AGENTES POLÍTICOS DE RECEBEREM DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO E FÉRIAS .


O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida que:Se todos os trabalhadores têm direito a um terço de férias e a 13º salário, não faz sentido que os benefícios sejam retirados de quem detém mandato eletivo”.
A tese fixada na decisão, foi a de que: “O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
E o que diz o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição?
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
A tese fixada, decidiu que o pagamento de férias e 13º subsídio não é incompatível com o parágrafo acima citado, podendo ser pago naturalmente aos agentes políticos (detentores de mandatos eletivos).
Para entendermos melhor tal decisão, é necessário que fixemos dois conceitos:
O que são agentes políticos?
O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
E o que significa repercussão geral nas decisões do Supremo Tribunal Federal?
 Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
Decidiu então o Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte de justiça do país, que os legisladores (deputados, senadores e vereadores) que são agentes políticos têm direito ao recebimento de tais benefícios, não podendo os Tribunais de Contas e Tribunais de Justiça, órgão inferiores ao STF, contrariar tal decisão, por força do que estatui o artigo 1035 do Novo Código de Processo Civil., sob pena do prejudicado arguir em Reclamação Constitucional a nulidade do julgamento que o condenou por ter pago o benefício do 13º e férias aos referidos no acórdão supra citado.
No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é necessário que a Câmara de Vereadores, com base na decisão do STF, inclua na sua Lei Orgânica este direito que agora cabe aos Vereadores.
Após a inclusão na LOM, que é uma Constituição Municipal e Lei Maior da Comuna a quem não se pode arguir direito adquirido, o Legislativo deve editar Lei Ordinária regulamentando tais direitos, uma vez que o artigo 29 , inciso VI da Lex Magna, fala da fixação dos subsídios de uma legislatura para vigorar na seguinte, mas não proíbe a sua alteração no curso da legislatura, obedecido os limites constitucionais do inciso VII deste mesmo artigo e o parágrafo 1º do artigo 29-A , permitindo-se a atualização e incorporação de benefícios como o autorizado pelo inciso X do artigo 37 , todos da Constituição da República.
Os Tribunais de Justiça do País, os mais renomados, vêm decidindo favorável aos agentes políticos no direito de receberem as verbas de 13º e férias como se vê a seguir:
Data de publicação: 02/04/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE MANHUMIRIM - 13º SALÁRIO - AGENTES POLÍTICOS - POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE MANHUMIRIM - 13º SALÁRIO - AGENTES POLÍTICOS -- POSSIBILIDADE. - A norma contida no artigo 39 , § 4º , da Constituição da República de 1988 não afasta o direito dos agentes políticos à percepção de verbas pecuniárias, tais como 13º salário, férias remuneradas, dentre outras, asseguradas, constitucionalmente, a todos os trabalhadores (artigo 7º da CR/1988 ), desde que haja expressa autorização legal, por força do disposto no artigo 37 , X , da CR/88 (precedentes do Colendo STJ).

Assim também têm decidido os Tribunais de Contas em obediência à repercussão geral da decisão do STF, como veremos a seguir:


Data de publicação: 14/10/2014
Ementa: EMENTA RELATÓRIO-VOTO EM REEXAME. CONSULTA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. AGENTESPOLÍTICOS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E GOZO DE FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3. NO CASO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO, NECESSIDADE DELEI REGULAMENTADORA EM SENTIDO FORMAL, DISPENSADA A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NO CASO DE VEREADORES, INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI EM SENTIDO FORMAL OU MATERIAL (RESOLUÇÃO) DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, OBRIGATÓRIA, EM AMBOS OS CASOS. DECISÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, na 15ª Sessão Ordinária do TRIBUNAL PLENO, realizada no dia 20 de agosto de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora, em oferecer, em tese, as seguintes respostas aos questionamentos formulados: Quesito 1: “Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores fazem jus ao recebimento do 13º salário?” Resposta: Sim. De acordo com o artigo 7º , VIII , da CF , o 13º salário é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inexistindo qualquer vedação ao recebimento dessa gratificação pelos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, sendo que, no caso dos primeiros (Prefeito e Vice-Prefeito)é necessária a existência de lei, em sentido formal, de iniciativa do Poder Legislativo, prevendo sua regulamentação. Por outro lado, em relação aos Vereadores, a remuneração do 13º salário poderá ser regulamentada mediante ato próprio, interno, ou seja, resolução – lei em sentido material, nada impedindo, porém, que isso ocorra por meio de lei em sentido formal. Quesito 2: “O Prefeito e Vereadores têm o direito de gozar férias anuais com o acréscimo do 1/3 constitucionalmente previsto?” Resposta: Sim. Nos termos do artigo 7º , XVII c/c artigo 39 , § 3º , da CF , os Prefeitos e Vereadores têm direito ao gozo de férias anuais, com o acréscimo de 1/3, contanto que, no caso dos primeiros.


Diante do exposto, podemos afirmar que os Legisladores Municipais, têm direito ao recebimento de 13º subsídio e férias anuais, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, desde que obedecidos os limites constitucionais para a remuneração de Vereadores e que tais direitos sejam incluídos na Lei Orgânica do Município e regulamentada por Lei forma, sem necessidade da anterioridade prevista no artigo 29, inciso VI, conforme têm decidido os Tribunais nacionais, não incidindo em ato de improbidade ou qualquer ilícito administrativo, civil e penal , o Presidente da Câmara Municipal que obedecendo as recomendações acima, procedam o pagamento aos Senhores Vereadores, dos benefícios pecuniários do 13º subsídio e das férias anuais, por estarem tão somente obedecendo uma decisão da mais alta corte de justiça do nosso país, o Supremo Tribunal Federal.

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