domingo, 13 de agosto de 2017

A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO POR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO

Diz a Lei n. 8666/93 com suas modificações posteriores no seu artigo 25. Caput que:
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição , em especial:
II – para contratação de serviços técnicos profissionais enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
Na cabeça do artigo 13 da referida Lei, afirma-se que: ” Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III – assessorias ou consultorias técnicas................
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Afirma ainda a lei de licitações no parágrafo primeiro do artigo 25 que: “Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização , aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades , permitir inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto de contrato.”.
O Tribunal de Contas da União, a mais elevada corte de contas do país, editou a súmula 264 , sobre a inexigibilidade de licitação por notória especialização com o seguinte teor:
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de quali­ficação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93.”
Assim sendo, objetivou-se conseguir os seguintes objetivos neste tipo de contratação:
a) reduzir ao máximo o risco do insucesso da contratação; Para tanto, foi convencionado que:
b) a forma mais segura de potencializar a redução do risco do insucesso é por meio da contratação de profissional ou empresa de notória especialização;
Assim, é inevitável que:
c) a escolha do contratado seja realizada por critério subjetivo baseado no grau de confiança que a notória especialização propicia; Portanto , concluiu-se:
d) ser inviável contratar serviço singular por meio de licitação, pela impossibilidade de decernir e mensurar critérios objetivos para a seleção da melhor proposta.
Por conseguinte, se o profissional ou empresa tem notória especialização certificada por associação de classe profissional , representação da associação dos componentes do contratante , certificação de órgãos nacionais e/ou internacionais, certidão de capacidade técnica profissional atestada por entes federativos (executivo ou legislativo da União , Estados ou Municípios), publicação de Livros e artigos em Revista Especializada de circulação nacional sobre a matéria a ser contratada e a comprovação de contratações anteriores com complexidade igual ou superior aos serviços que serão objeto da futura contratação, está mais do que evidenciado que o procedimento a ser adotado pelo contratante é o de “inexigibilidade de licitação por notória especialização ”por obediência aos critérios previstos na Lei de licitações, na Sumula do TCU que tem efeito vinculante para todos os Tribunais de Contas dos Estados da Nação brasileira.
A propósito o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidiu recentemente ser perfeitamente legal e possível a contratação de serviços advocatícios especializados, com reflexos imediatos no ordenamento jurídico do município, por inexigibilidade de licitação por notória especialização.
Data de publicação: 18/08/2015
. - Confirma-se a sentença que julgou improcedente a ação civil pública quando os elementos de convicção submetidos à apreciação do julgador demonstram a inexistência de ato de improbidade administrativa. - A dispensa de licitação que abrange a contratação de escritório de advocacia para atuação em determinado ramo complexo, com sérios reflexos para o Município é lícita, haja vista quando existe a notória especialização e o ente público necessita dispor de margem discricionária para, fundado na confiança ínsita ao contrato de mandato, eleger o profissional que melhor lhe aprouver.



Em decorrência de tais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, é perfeitamente possível aos Poderes do Município(Executivo e Legislativo) a contratação por inexigibilidade de licitação, de profissional ou empresa de notória especialização para a realização de serviços singulares, tais como a revisão e atualização do Ordenamento Jurídico Municipal, diante da especialização que vier a ser demonstrada, e a confiança que o profissional ou empresa venha a obter do agente responsável pela contratação, diante da inviabilidade de competição, como determina a Lei.

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