domingo, 8 de outubro de 2017

A LEI DA FICHA LIMPA E A FAXINA NA POLÍTICA NACIONAL

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A Lei Complementar n. 135/2010(lei da ficha limpa) que alterou o artigo primeiro da Lei Complementar n. 64/90(lei das inelegibilidades) dispõe na letra G deste artigo que são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou funções pública rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, paras as eleições que se realizarem nos 8(oito) anos seguintes contados a partir  da data da decisão, incluindo-se nesta hipóteses  também todos os ordenadores de despesas sem exclusão dos gestores que assim agirem.
Pensávamos , o povo e também os operadores do direito, que este preceito valeria para todos os agentes políticos e públicos, a partir de 2010, quando a ficha limpa entrou em vigor, já que a lei anterior aplicava a pena de inelegibilidade por três anos, e por obediência ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” o que chamamos em juridiquês, a irretroatividade da lei, ou seja a lei não pode voltar atrás para prejudicar quem quer que seja, muito menos o cidadão.
Neste mês, o Plenário do Supremo Tribunal federal, por maioria dos seus membros (6 a 5) decidiu que a Lei da Ficha Limpa, se aplica às condenações anteriores a 2010,analisando o caso de abuso de poder político e econômico, devendo os anteriormente condenados, cumprirem a inelegibilidade por oito anos e não por três anos como dizia a lei em vigor quando os mesmos foram condenados.
Por certo este entendimento deverá ser aplicado aos outros casos de inelegibilidades de que trata a Lei da Ficha Limpa.
O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, afirma que Lei Complementar estabelecerá outros casos  de inelegibilidade, para proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.
Estranha a decisão da Excelsa Corte Suprema, pois aqueles que foram condenados antes de 2010, por exemplo: em 2006, cumprido os três anos de inelegibilidade estabelecidos pela LC 60/94, estariam elegíveis em 2010, o que no entanto não é considerado pelo STF, admitindo-se que este agente político condenado em 2006, estaria inelegível até 2014, decorridos oito anos, como determina a Lei da Ficha Limpa, desconsiderando o que estabelece o princípio constitucional da irretroatividade da Lei.
Assim Senhores Presidentes ex Presidnetes das Câmaras de Vereadores, os senhores que são ordenadores de despesas e tiverem Parecer Prévio do Tribunal de Contas, pela reprovação das suas prestações de contas, devem estar atentos às causas de inelegibilidade por oito anos, a partir da condenação ou seja do julgamento, já que o Tribunal Superior Eleitoral, considera como órgão julgador das Contas dos Presidentes de Câmaras Ordenadores de Despesas, os Tribunais de Contas e não das Câmaras de Vereadores.
Devem aqueles Presidentes e ex  Presidentes  que tiveram Parecer Prévio contrário a aprovação das suas Contas, utilizar-se da Ação Judicial prevista na exceção da letra G do artigo 1º da Lei 64/90, alterado pela LC 135/2010, “são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou funções pública rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.” Para tornarem-se elegíveis nas próximas eleições.
Os Presidentes de Câmaras de Vereadores, que tiveram Parecer Prévio do Tribunal de Contas Contrário à aprovação das suas Contas a partir de 2012, estarão inelegíveis até 2020, e aqueles que foram eleitos em 2016 , cujas contas de 2008 a 2010, tenham sido rejeitadas pelos Tribunais, poderão ter seus mandatos cassados , por força da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Assim, os Senhores Presidentes dos Legislativos municipais, devem tomar as providências cabíveis, para obterem no Poder Judiciário a suspensão dos efeitos das decisões dos Tribunais de Contas, sob pena de estarem inelegíveis e correm o risco de perderem os mandatos atuais.

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