domingo, 5 de novembro de 2017

A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA PROCESSAR POLÍTICOS


Os agentes políticos estaduais são o governador, o vice governador, os deputados estaduais e os secretários de governo; no âmbito municipal agentes políticos são o Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais.
Sabemos todos que por força do que dispõe a nossa Constituição Federal, os Governadores e vice no exercício da governança são processados diante do Superior Tribunal de Justiça, os Deputados e Secretários de Governo serão processados perante o Tribunal de Justiça do Estado. o Prefeito será processado  pelo Tribunal de Justiça e os Secretários e Vereadores pelo Juiz de primeiro grau, ou seja o juiz titular da vara da fazenda pública ou criminal da comarca que faz parte o município.
O Supremo Tribunal Federal em decisão recente no Mandado de Segurança impetrado por diversos partidos políticos,  entendeu que para serem alvos de prisão, processo ou medidas cautelares os parlamentares, tais atos judiciais devem ter a autorização da respectiva Casa Legislativa a que pertence o agente político alvo da decisão judicial.
 Decidiu o STF  com base no que estabelece o artigo 53 e seus parágrafos da nossa Lei Maior,(C.F.) que afirma serem os Congressistas(deputados e senadores)  invioláveis civil e penalmente no exercício do mandato,  e que só poderão ser presos em flagrante delito por crime inafiançável, e ainda assim para serem processados ou permanecerem presos, será necessária a autorização do Parlamento(Câmara ou Senado) para que possa ser efetivada a prisão ou ter curso o processo a que está respondendo o parlamentar.
Baseando-se nesta decisão do Supremo Tribunal Federal, que se aplica apenas aos parlamentares federais, algumas Assembleias Legislativas e até Câmara de Vereadores, por decisão do seus plenários, têm revogado prisões e suspenso processos contra Deputados Estaduais e Vereadores, entendendo que o que decidiu o STF, se aplica também nos Estados e Municípios.
Talvez não saibam eles, que o Supremo Tribunal já decidiu em sede de Habeas Corpus que: . 2. A necessidade de prévia licença da Assembléia Legislativa foi abolida pela Emenda Constitucional nº 35 /2001, de aplicação imediata, independendo a instauração da ação penal de autorização da Casa Legislativa, sendo irrelevante a circunstância de o delito atribuído ao paciente ter sido cometido antes da modificação constitucional. Não havendo pois necessidade de autorização das Assembléias Legislativas para se processar o parlamentar.
Da mesma forma, já decidiu a nossa mais Alta Corte de Justiça, que não é necessário a autorização da Assembléia Legislativa, para que se processe o Governador do Estado em qualquer tipo de ação.
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa em instauração de ação penal contra o governador de Estado por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia, ou no curso do processo, expor fundamentadamente sobre aplicação de medicas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. ”.Ministro Edson Fachin – STF.
Quanto aos Prefeitos Municipais, o que dispõe a Constituição Federal no seu artigo 29 inciso X , é que serão julgados perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado por cometimento de crimes comuns, podendo serem julgados em 1ª instância, juiz do primeiro grau, pela prática dos atos de improbidades cometidos durante a sua gestão.
Em relação aos Vereadores, algumas Constituições Estaduais, estabelecem que também estes seriam julgados pelo Tribunal de Justiça, bem como os Vice-Prefeitos.
Várias decisões da Suprema Corte têm reiterado que é da competência privativa da União Federal , legislar sobre matéria processual(art. 22 inciso I da C.F.) não podendo o legislador estadual estender o foro privilegiado para outros agentes políticos que não seja o Prefeito.
Por óbvio se conclui, que todas essas decisões tomadas pelas Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores, suspendendo processos e revogando prisões dos seus parlamentares  com base na decisão do STF (para processar , julgar e condenar os congressistas, o judiciários precisa da autorização da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal) não se aplica aos Governadores, Vices , Secretários,Prefeitos e Vereadores, por força do que dispõe a Constituição Federal após a E.C. n. 35/2001 e as constantes decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito desta matéria,

As Assembléias Legislativas e as Câmaras de Vereadores que suspenderem processos ou revogaram prisões dos seus parlamentares, terão suas decisões revogadas pela Justiça e os responsáveis poderão ser processados pela prática de prevaricação.

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