domingo, 3 de dezembro de 2017

COMO PAGAR O 13 SUBSÍDIO NESTE ANO AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS


As Câmaras Municipais, deverão atender o inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal: “ o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Observa-se que o texto constitucional , não proíbe o reajuste dos subsídios durante a legislatura, de acordo o que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal que assim determina: “ a remuneração dos servidores públicos, e o subsídio de que trata o &4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Observa-se pelo que expõem os dispositivos acima, que não há proibição da alteração dos subsídios durante a legislatura e ao contrário, garante-se o reajuste anual, dentro dos limites constitucionais, significando que o principio da anterioridade se aplica apenas nos casos de fixação e não de reajuste ou alteração dos subsídios dos parlamentares.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, decidiu no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º subsídio a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República, sendo que as férias e um  terço de férias mais o 13º  são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.
Assim, por ser o julgamento do STF definitivo e com repercussão geral, o que significa que TODOS os Tribunais do País (de Justiça e de Contas) devem obedecer tal decisão por força do que diz o NCPC no Art. 489. (...).
“§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
VI- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 O direito à percepção do 13º subsídio e das férias com acréscimo de um terço do seu valor, é assegurado a todos os agentes políticos brasileiros , e nos municípios vale para Prefeito, Vice , Secretários e Vereadores.

Para terem direito à percepção desses benefícios, em particular o 13º subsídio, que poderá ser pago no atual exercício financeiro de forma proporcional a partir de fevereiro do corrente ano (data do julgamento do STF), devem as Câmaras Municipais, alterarem a Lei Orgânica do Município, incluindo tais direitos dos agentes políticos como critério para a percepção dos benefícios, de acordo com o que dispõe o inciso VI “in fine” do artigo 29 da Constituição Federal.

Muitos Tribunais de Contas já têm se manifestado a favor de tais recebimentos, por força dos precedentes estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil, a exemplo do que se transcreve abaixo:

TCE-MS - CONSULTA MS 880278 (TCE-MS)

Ementa: EMENTA RELATÓRIO-VOTO EM REEXAME. CONSULTA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. AGENTESPOLÍTICOS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E
 DELEI REGULAMENTADORA EM SENTIDO FORMAL, DISPENSADA A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NO CASO DE VEREADORES, INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI EM SENTIDO FORMAL OU MATERIAL (RESOLUÇÃO) DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, OBRIGATÓRIA, EM AMBOS OS CASOS.
  

Conclusão: Podem os Agentes Políticos Municipais (Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores) receberem o 13º subsídio proporcional neste ano (a partir do mês de fevereiro), e integral nos seguintes, desde que obedeçam os limites constitucionais estabelecidos pelos inciso VI e VII do artigo 29 , combinado com o artigo 29-A, todos da Constituição Federal, e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município, o que lhes assegurará a desnecessidade do cumprimento do princípio da anterioridade neste caso, garantido pela autonomia do Município, assegurada pelo artigo 18 da Constituição Republicana.

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