domingo, 14 de janeiro de 2018

A REJEIÇÃO DAS LEIS FINANCEIRAS (PPA-LDO-LOA) PELAS CÂMARAS DE VEREADORES.

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Embora o parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição Federal diga que: “os recursos que , em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.”  e embora alguns doutrinadores achem possível a rejeição de tais normas jurídicas, a Justiça brasileira têm rejeitado tal hipótese, já que a administração pública não pode ficar sem autorização legal para gerir seus negócios e realizar a arrecadação dos recursos e o pagamento das despesas necessárias ao  funcionamento da máquina estatal.
O parágrafo 2º do artigo 57 da nossa Lex Magna, diz que:” A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.”
O art. 166, §6°, da Constituição Federal de 1988, assim estabelece:
"§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º".
Ou seja, a Constituição Federal reserva à lei complementar que disponha sobre direito financeiro o estabelecimento dos prazos para as leis orçamentárias.
 Atualmente, regulam o citado dispositivo a Lei n°. 4320/64 (normas gerais de direito financeiro) e a Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), contudo, tais normativos silenciam no que diz respeito ao prazo para envio das propostas das leis orçamentárias. Assim, a despeito da previsão constitucional, ainda não há regulamentação específica, daí porque os prazos para encaminhamento do PPA, LDO e LOA seguem o disposto no art. 35, §2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos:
"Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".
Estes dispositivos, são válidos para os municípios brasileiros, desde que as suas leis orgânicas não disponham de prazos diferentes e sejam compatíveis com a sua realidade.
Dessa forma, mesmo sem a regulamentação do parágrafo 6º do artigo 166 da Constituição Federal, devem os municípios obedecerem os dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ou o disposto na sua Lei Orgânica, editada de acordo as normas constitucionais, que estabelecem os prazos para envio e devolução das Lei Financeiras da Administração Pública, que não pode prescindir destas normas jurídicas, sob pena de se inviabilizar as suas atividades essenciais,, tais como saúde, educação, segurança, assistência social etc, imprescindíveis para o funcionamento da máquina administrativa e para atender ao bem comum do povo das comunidades nacionais.

Assim sendo, os Poderes Legislativos não podem, por força das suas divergências políticas com o Chefe do Executivo, rejeitar os projetos das leis financeiras (PPA-LDO-LOA) podendo emendá-los de acordo os preceitos constitucionais, mas nunca privar o executivo dos mecanismos necessários para o desenvolvimento das atividades administrativas e executivas do município, sob pena do cometimento do crime de responsabilidade, pela obstrução do desenvolvimento das atividades essênciais do Poder Público e relevante para os seus cidadãos – habitantes. 

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