domingo, 4 de março de 2018

A CESSÃO DE BENS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO GERAL



A transferência gratuita de bens móveis públicos entre pessoas jurídicas de direito público interno poderá ser feita de duas formas: cessão de uso ou doação, uma modalidade de alienação.
 1)Cessão de Uso de Bem Móvel Público:
 Por meio da cessão de uso transfere-se gratuitamente a posse direta do bem a outro, presente caso o asilo - cessionário, que em contra partida assume responsabilidades para com o cedente.
 Nesse passo, o cedente continua com a propriedade do bem, sendo transferida somente a posse ao cessionário.
Mencionada transferência ocorre mediante a formalização de Termo de Cessão de Uso, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção, as condições, o prazo, dentre outros.

 Vale ressaltar que o interesse público deve ficar comprovado na cessão de bem público, pois de outro modo haveria uma liberalidade à custa do patrimônio público.

 Quanto à transferência da posse direta, observa-se que a mesma deve ser por prazo certo ou indeterminado, mas sempre com a possibilidade do retorno do bem à posse do cedente (que continua com a posse indireta); pois, caso contrário, ter-se-ia uma doação.
 O cedente pode também voltar a ter a posse direta do bem, caso o cessionário utilizar o bem em desconformidade com o termo de cessão.
 Em suma, os requisitos para cessão de uso de bem imóvel são: Interesse público devidamente justificado e formalização de Termo de Cessão de Uso.
 2) Doação de Bem Móvel Público:
 A doação é uma modalidade de alienação onde há a transferência de propriedade do bem.
Neste rastro, a Administração Pública deve licitar sempre que pretender transferir bens a terceiros
. Esse dever só será dispensado quando configurada alguma hipótese prevista no art. 17, inc. II da Lei nº 8.666/93: Art. 17.
 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
 I - (...)
 II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Entretanto, em se tratando de doação de bens móveis, envolvendo pessoas jurídicas de direito público interno e destas para com instituições sem fins lucrativos, a licitação é dispensável.
 Saliente-se, ainda, que, antes de realizar a doação, a Administração deverá observar se existe regulamentação da matéria no respectivo âmbito, a exemplo do Decreto nº 99.658/93 a ser observado pela Administração Pública Federal.
 Assim vislumbra-se a possibilidade para transferência gratuita de bens móveis de entidades públicas para entidades sem fins lucrativos.

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