A
transferência gratuita de bens móveis públicos entre pessoas jurídicas de
direito público interno poderá ser feita de duas formas: cessão de uso ou
doação, uma modalidade de alienação.
1)Cessão de Uso de Bem Móvel Público:
Por meio da cessão de uso transfere-se
gratuitamente a posse direta do bem a outro, presente caso o asilo -
cessionário, que em contra partida assume responsabilidades para com o cedente.
Nesse passo, o cedente continua com a
propriedade do bem, sendo transferida somente a posse ao cessionário.
Mencionada
transferência ocorre mediante a formalização de Termo de Cessão de Uso, do qual
constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente
para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção, as condições,
o prazo, dentre outros.
Vale ressaltar que o
interesse público deve ficar comprovado na cessão de bem público, pois de outro
modo haveria uma liberalidade à custa do patrimônio público.
Quanto à transferência da posse direta,
observa-se que a mesma deve ser por prazo certo ou indeterminado, mas sempre
com a possibilidade do retorno do bem à posse do cedente (que continua com a posse
indireta); pois, caso contrário, ter-se-ia uma doação.
O cedente pode também voltar a ter a posse
direta do bem, caso o cessionário utilizar o bem em desconformidade com o termo
de cessão.
Em suma, os requisitos para cessão de uso de
bem imóvel são: Interesse público devidamente
justificado e formalização de Termo de Cessão de Uso.
2) Doação de Bem Móvel Público:
A doação é uma modalidade de alienação onde há
a transferência de propriedade do bem.
Neste
rastro, a Administração Pública deve licitar sempre que pretender transferir
bens a terceiros
.
Esse dever só será dispensado quando configurada alguma hipótese prevista no
art. 17, inc. II da Lei nº 8.666/93: Art. 17.
A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - (...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Entretanto,
em se tratando de doação de bens móveis, envolvendo pessoas jurídicas de
direito público interno e destas para com instituições sem fins lucrativos, a
licitação é dispensável.
Saliente-se, ainda, que, antes de realizar a
doação, a Administração deverá observar se existe regulamentação da matéria no
respectivo âmbito, a exemplo do Decreto nº 99.658/93 a ser observado pela
Administração Pública Federal.
Assim
vislumbra-se a possibilidade para transferência gratuita de bens móveis de
entidades públicas para entidades sem fins lucrativos.
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