domingo, 6 de maio de 2018

A ARRECADAÇÃO FINANCEIRA COLETIVA PARA AS ELEIÇÕES DE 2018


A resolução do TSE n. 25.553/2018 no seu artigo 23 regulamentou a arrecadação coletiva financeira para as próximas eleições gerais e pontuou as seguintes exigências:

§ 4º A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pelo candidato, dos requisitos dispostos nos incisos I a III do art. 3º desta resolução.

Diz textualmente os incisos do artigo acima referido:
Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:
I - requerimento do registro de candidatura;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
A modalidade de arrecadação financeira coletiva para as eleições de 2018 é regulamentada pelo artigo 23 da Resolução n.25.553/2018 que assim preceitua:

Art. 23. O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;
II - identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
III - disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;
IV - emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
V - envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
VI - ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
VII - não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 33 desta resolução;
VIII - observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º desta resolução;
IX - movimentação dos recursos captados na conta bancária "Doações para Campanha";
X - observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.
§ 1º O cadastramento prévio a que se refere o inciso I deste artigo ocorrerá mediante:
I - preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
II - encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos comprobatórios:
a) requerimento assinado pelo administrador responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;
b) cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;
c) declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores;
III - documentos de identificação de sócios e administradores, incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso dos administradores;
IV - declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.
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§ 3º O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora ao beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira, deve ser estabelecido entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço

Pela análise dos dispositivos legais acima citados, conclui-se que, se o pré candidato nas eleições de 2018, deseja adotar o método da arrecadação coletiva para financiamento da sua campanha, deverá contratar os serviços da instituição arrecadadora , nos moldes do artigo 23 da Resolução TSE n. 25.553/2018, que obedecido os trâmites legais, poderá proceder a arrecadação financeira coletiva a partir de 15 de Maio do corrente ano, porém os valores arrecadados somente poderão ser utilizados, quando do pedido de registro da candidatura do referido pré candidato contratante, expedição do CNPJ para a abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação financeira do candidato, tudo conforme o que preceitua os incisos I a III do artigo 3º da referida resolução

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